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Apesar do que alguns ainda acreditam, o pedido de divórcio NÃO DEPENDENTE da aceitação pelo outro (marido/esposa)!


É o que chamamos de Direito Potestativo: basta quem um manifeste o interesse para que seja decretado o fim do casamento.


Outras questões correlatas, como as que envolvem filhos, pensão alimentícia, partilha de patrimônio, etc. são passíveis de discussão, mas o pedido de divórcio, em si, não admite oposição.


Você sabia disso?


Primeiro de tudo, a gente precisa entender que "alimentos" não são apenas as compras de mercado, pra de fato, alimentar, mas sim, um onjunto global das prestações necessárias para a manutenção da vida digna do indivíduo, o que inclui questões vinculadas a saúde, educação, lazer, esportes, moradia, segurança, transporte, etc.


Quem pode receber os alimentos é a pessoa necessitada, ao passo quem deve pagá-los é o parente obrigado, na proporção dos seus respectivos recursos.


Vemos que a obrigação alimentar decorre do parentesco (relação familiar) e te um caráter recíproco (ambos podem ser credores e devedores).


Relevante lembrar, ainda, o caráter sucessiva, de modo que se um parente não pode pagar os alimentos(total ou parcialmente), o de grau subsequente assume a obrigação(total ou parcialmente). Em sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos.


Assim, bisavós, avós, pais, filhos, netos, irmãos, cônjuges, companheiros, na falta destes podendo passar para os parentes mais remotos até 4º grau, assim os tios, tio-avós, sobrinhos, sobrinhos-netos e primos podem arcar ou solicitar alimentos uns aos outros, no entanto, deverão seguir a ordem dos parentes em grau mais próximo, excluindo-se os de grau mais remoto.

Linhas Ascedente e Descendente sem limitação de grau.

Linha Colateral: até o 4º Grau (Primo).

Parentesco por Afinidade: Conjuge/companheiro.


OBS: Sogra/Sogro e enteado também são parentes por afinidade, mas, ao meu ver, somente entrariam na escala para pagamento de alimentos em ultimo caso, caso NENHUM dos consanguíneos pudesse.


Comumente os alimentos são objeto de ações judiciais para Oferencimento, Fixação ou Exoneração, que pode ser individuais, ou cumuladas com pedido de divórcio ou dissolução de união estável.

De início, é importante salientar que os animais, para a legislação atual, são considerados

como PATRIMÔNIO, e não como SUJEITOS de direito.


Então, no primeiro momento, a resposta para a questão apresentada seria que não há como fazer

regulamentação de guarda, visitas e nem mesmo a fixação de pensão para o custei do PET.


Contudo, os entendimentos apresentados nos tribunais nacionais, tem inovado nesse sentido.


No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi apresentada uma solução para as questões relacionados à guarda e visitas do animal de estimação, sendo que esta tem sido usada como parâmetro para todas as posteriores, e retrata um paralelo com as decisões de guarda e visitas concedidas em relação à filhos menores de idade: guarda compartilhada, lar de referência de um ou da outra parte e ainda, visitas previamente estipuladas em calendário decidido pelo Juízo, evitando-se maiores conflitos. Observa-se que o regime de convivência inclusive prevê a respeito das férias e feriados em que os tutores poderão passar com seus pets.


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, FIXAÇÃO DE CUSTÓDIA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO E DE PENSÃO ALIMENTÍCIA TRANSITÓRIA - DIVÓRCIO - DIREITO POTESTATIVO DO CÔNJUGE - DECRETAÇÃO IMEDIATA - ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES - DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA CABIMENTO - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO - FAMÍLIA MULTIESPÉCIE - RESSARCIMENTO DE PARTE DAS DESPESAS REALIZADAS PELO CÔNJUGE GUARDIÃO - POSSIBILIDADE. - A partir da Emenda Constitucional nº 66, foi suprimida a separação judicial, desaparecendo também o requisito temporal para o divórcio, que passou a ser exclusivamente direto, tanto por consentimento dos cônjuges, quanto na modalidade litigiosa. - A obrigação alimentar em favor do cônjuge tem por fundamento o dever de mútua assistência, conforme exegese do inciso III do artigo 1.566 c/c artigo 1.694, ambos do Código Civil. - O dever de prestar alimentos entre cônjuges, fundamentado no dever de mútua assistência, é considerado uma exceção, incidente somente quando configurada a dependência econômica e nas hipóteses de incapacidade laboral permanente ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. - Demonstrado nos autos a existência de dependência financeira entre os cônjuges, devem ser estabelecidos os alimentos provisórios em favor do agravante. - O Superior Tribunal de Justiça firmou o seu entendimento no sentido de que "os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados por prazo certo, suficiente para, levando-se em conta as condições próprias do alimentado, permitir-lhe uma potencial inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com o alimentante" (REsp 1531920/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017). - Os alimentos provisórios devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante, consoante o §1º, do artigo 1.694, do Código Civil. - Diante da evolução do conceito de família, que passou a incluir entre seus membros os animais de estimação, dentro do conceito de família multiespécie, os custos com saúde e alimentação dos "pets" deve ser suportado de forma solidária pelos cônjuges e, em caso de rompimento do núcleo familiar, são devidos alimentos ao cônjuge ou companheiro a quem competir a guarda dos animais. V.V. - A decretação do divórcio deve observar as regras do devido processo legal, sendo imprescindível efetivar a prévia citação do outro cônjuge, para que tome conhecimento da propositura da ação e possa apresentar sua defesa, em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.136589-5/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/09/2022, publicação da súmula em 30/09/2022)


Além do tempo de convivência, as demandas também envolvem os custos do pet que deveriam ser arcados, após o divórcio/dissolução da união estável, por ambos os tutores. Entretanto,o rateios das despesas do animal não tem a mesma natureza jurídica da chamada pensão alimentícia, que é instituto específico e aplicado apenas entre os familiares humanos, em que pese a relação de afeto existente entre o tutor e o animal.


Atualmente tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 62/2019 que trata justamente dessa questão.

Pelo texto, os direitos e deveres a serem observados pelas partes incluem:

1. a manutenção de condições adequadas de moradia e de trato, inclusive mediante pagamento de pensão;

2. a definição sobre dias e horários para visitas e outras condições da posse compartilhada;

3. a responsabilidade pelo pagamento de despesas, inclusive despesas veterinárias e com medicamentos;

4. as condições para o cruzamento ou para a alienação do animal de estimação e suas crias, inclusive para fins comerciais, sob pena de reparação de danos.


A Proposta foi aprovada na Câmara e seguirá para voto no Senado, em breve.

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