APOSENTADORIAS POR IDADE E CONTRIBUIÇÃO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E OS REFLEXOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
Mônica de Paula Ribeiro*
Resumo
O presente trabalho se destinou a discussão das principais alterações legislativas dadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, decorrente do Projeto de Emenda Constitucional 6/2019, que causou mudanças substanciais nos requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. Dispôs, ainda, sobre regras transitórias para os segurados já filiados ao Instituto Nacional do Seguro Social -INSS quando da vigência da Emenda constitucional 103/2019. A Nova Previdência busca o equilíbrio econômico-social do estado, com a adequação das normas vigentes à realidade dos segurados, proporcionando a reestruturação do sistema e a sua sustentabilidade a longo prazo. O presente trabalho tratou-se de pesquisa qualitativa, realizada pelo método dedutivo, de instrumento técnico bibliográfico, documental e estudo de caso, de forma a estabelecer parâmetros comparativos entre os requisitos atuais e os anteriores para a concessão dos benefícios. Ao final, foi possível a verificação na prática dos reflexos da EC 103 para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, e a adequação de cada caso a pelo menos uma regra de transição, demonstrando a efetiva aplicação das novas regras aos segurados filiados antes da vigência da emenda, o que demonstra, ainda que superficialmente, os resultados almejados pelo legislador.
Palavras-chave: Reforma Previdenciária. Projeto de Emenda Constitucional nº 6/2019. Emenda Constitucional nº 103/2019. Alterações para a concessão de aposentadorias. Aposentadoria Voluntária.
Introdução
A concessão dos benefícios de aposentadoria por idade e contribuição tem seu regramento previsto na Constituição Federal e tem sua regulamentação pela Lei de benefícios de nº 8.213/1991. Referido benefício é devido aos segurados que cumprirem os requisitos mínimos previstos na lei supramencionada, no que concerne à idade, carência, e contribuições, possibilitando a concessão de uma renda mensal que objetiva o afastamento remunerado do trabalhador.
Desde a regulamentação do referido benefício, diversas foram as alterações legislativas para sua adequação, citando-se aqui, a Emenda Constitucional nº 20 de 1998, decorrente do Projeto de Emenda de nº 33 datado de 1995. Além das normas efetivamente aprovadas, cumpre ressaltar que diversas foram as tentativas de reforma, como a PEC 287/2016, que também propunha a modificação das regras de aposentadoria em razão da expectativa de vida média da população, a tendência de redução da população em idade ativa, dentre outros aspectos.
Em decorrência de toda a crítica da Associação Nacional de Advogados da União e da Associação dos auditores fiscais da Refeita Federal do Brasil, que contava com grande apoio do público em geral, o governo atual propôs nova Emenda Constitucional, qual seja a de nº 103/2019, que, após tramitação pelo Congresso, a mesma fora aprovada em outubro de 2019 e promulgada em novembro de 2019, trazendo novo regramento para a concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para empregados do setor privado e funcionários públicos.
A nova legislação trouxe uma maior rigidez formal para concessão e manutenção do benefício objeto do presente trabalho, extinguindo a aposentadoria por tempo de contribuição, que independia de idade mínima, mantendo seu regramento apenas para os segurados que se adequarem às regras de transição, e criando um híbrido entre as aposentadorias por idade e contribuição, denominada de aposentadoria voluntária.
De acordo com a exposição de motivos da PEC 6/2019, que deu origem à Emenda Constitucional nº 103/2019, as referidas mudanças seriam imprescindíveis para o equilíbrio dos cofres públicos e adequação dos critérios para a concessão do benefício de aposentadoria aos moldes fáticos, sociais e econômicos dos segurados.
O objetivo geral deste trabalho foi a compreensão das principais alterações dadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, fazendo uma análise criteriosa dos requisitos para a concessão das aposentadorias, tanto na regra antiga, quanto na nova, e, ainda considerando as regras de transição.
O tipo de abordagem de pesquisa utilizado no presente trabalho foi pesquisa qualitativa, realizada pelo método dedutivo, de instrumento técnico bibliográfico e documental, de forma a estabelecer parâmetros comparativos entre os requisitos atuais e os anteriores, dentro da Lei n° 8.213/1991. Por meio de levantamento de referenciais teóricos, principalmente de doutrinas do Direito Previdenciário e Constitucional, demonstrando diversos pontos de vistas sobre as referidas mudanças. Por fim foi associado a metodologia quantitativa de estudo de caso, de modo a aprofundar a aplicação prática dos regramentos analisados, buscando a efetiva interpretação dos dados obtidos.
A relevância do tema se dá pela atual situação de regime previdenciário, em que são discutidas diversas mudanças necessárias para a manutenção do instituto, tendo em vista o esvaziamento dos cofres públicos. Isso porque a concessão de benefícios previdenciários tem causado déficit que tem impactado diretamente no PIB, uma vez que a arrecadação tem sido consideravelmente menor que as despesas, fato que é atribuído especialmente ao aumento da expectativa de vida da população e baixo índice de mortalidade, vinculado ao baixo índice de natalidade, o que faz com que haja mais segurados recebendo benefícios por mais tempo e poucos segurados para o custeio dos benefícios ativos.
No presente trabalho foi analisado o benefício de aposentadoria por idade, contribuição e voluntária pela ótica dos aspectos gerais de cada uma, bem como pela verificação detalhada de seus requisitos para concessão de cada um dentro do Regime Geral de Previdência Social, antes e depois da EC 103/2019, abrangendo, ainda, as regras de transição e finalizando com estudo de dois casos concretos, em que se verifica, na prática, o reflexos das alterações legislativas na concessão dos benefícios ora estudados.
1. Aspectos gerais da PEC 6/2019 e da emenda constitucional 103/2019
Em que pese a uniformidade de prestações previdenciárias, considerando-se tanto as disposições da Constituição Federal quanto das legislações específicas, há que se ressaltar a existência de dois Regimes Previdenciários Públicos: o Geral e o Próprio.
Entende-se por regime previdenciário aquele que abarca, mediante normas disciplinadoras da relação jurídica previdenciária, uma coletividade de indivíduos que têm vinculação entre si em virtude da relação de trabalho ou categoria profissional a que está submetida, garantindo a esta coletividade, no mínimo, os benefícios essencialmente observados em todo sistema de seguro social – aposentadoria e pensão por falecimento do segurado (CASTRO; LAZZARI, 2020, pg. 181).
O Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) refere-se aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos. O Regime Geral da Previdência Social (RGPS), por sua vez, contempla todos os trabalhadores da iniciativa privada.
No presente trabalho, tratar-se-á, tão somente, das aposentadorias por idade e tempo de contribuição referentes ao RGPS, especialmente no que tange às alterações que se deram em decorrência da PEC 6/2019, promulgada como Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019.
O Projeto de Emenda à Constituição 6/2019fora proposto pelo Poder Executivo e apresentado em 20 de fevereiro de 2019, com o objetivo de modificar o sistema da previdência social, estabelecendo regras de transição, disposições transitórias e dando outras providências.
De acordo com a exposição de motivos da PEC 6/2019:
A proposta “estabelece nova lógica mais sustentável e justa de funcionamento da previdência social, regras de transição, disposições transitórias e dá outras providências. A adoção de tais medidas mostra-se imprescindível para garantir, de forma gradual, a sustentabilidade do sistema atual, evitando custos excessivos para as futuras gerações e comprometimento do pagamento dos benefícios dos aposentados e pensionistas, e permitindo a construção de um novo modelo que fortaleça a poupança e o desenvolvimento no futuro.
As alterações se enquadram na indispensável busca por um ritmo sustentável de crescimento das despesas com previdência em meio a um contexto de rápido e intenso envelhecimento populacional, constituindo-se, assim, elemento fundamental para o equilíbrio das contas públicas e atenuação da trajetória de crescimento explosivo da dívida pública. De modo geral, portanto, propõe-se a construção de um novo sistema de seguridade social sustentável e mais justo, com impactos positivos sobre o crescimento econômico sustentado e o desenvolvimento do País.
Esse projeto para uma nova previdência é estruturado em alguns pilares fundamentais: combate às fraudes e redução da judicialização; cobrança das dívidas tributárias previdenciárias; equidade, tratando os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, com todos brasileiros contribuindo para o equilíbrio previdenciário na medida de sua capacidade; além da criação de um novo regime previdenciário capitalizado e equilibrado, destinado às próximas gerações.”.
O texto fora aprovado em 23 de outubro de 2019, após diversas alterações, e apresenta mudanças para quem está pendente de cumprimento dos requisitos para concessão dos benefícios, não modificando para aqueles que já possuem direitos adquiridos pelo cumprimento dos requisitos na regra antiga, bem como nada interfere para aqueles já aposentados.
Alteração mais relevante para o presente estudo se deu em relação ao art. 201 da Constituição Federal de 1988, que passou a vigorar nos seguintes termos:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 10. Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 13. A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 15. Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
O referido artigo fora regulamentado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que em seus artigos 15 a 19, apresenta as regras fixas e as disposições transitórias para concessão dos benefícios de aposentadoria, tanto por idade, quanto por tempo de contribuição.
Após breve síntese do objeto do trabalho, passar-se-á ao estudo mais aprofundado das alterações decorrentes da Emenda à Constituição nos benefícios de Aposentadoria por Idade e Contribuição.
2. Dos benefícios em espécie
a. Aposentadoria por idade antes da vigência da emenda
A aposentadoria por idade tem amparo legal no art. 201, §§ 7 e 8, da Constituição Federal, bem como pelos arts. 51 a 55 do Decreto 3.048/1999, Instrução Normativa INSS/Pres 77/2015, em seus arts. 225 a 233 e pela Lei nº 8.213/1991, que, em seus arts. 48 a 51, determinava ser devido o benefício, uma vez cumprida a carência exigida (180 meses, de acordo com o art. 25, inciso II da referida lei ou, ainda, nos termos da tabela do art. 142, para segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, cuja aplicação se dá nos termos da Súmula de nº 44 da Turma Nacional de Unificação, TNU) para o segurado que completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Em se tratando de segurado especial, pelo exercício de atividade rural, o requisito etário teria regulamentação própria, o que se daria nos termos do art. 201, §7, inciso II, da Constituição Federal e §1º do art. 48, que determina a redução em 5 (cinco) anos, de modo que a aposentadoria por idade rural para homens se dava quando estes completavam 60 (sessenta) anos, enquanto para as mulheres se dava aos 55 (cinquenta e cinco) anos.
Quanto à renda mensal, cumpre esclarecer que, em sendo decorrente do exercício de atividade urbana, o mesmo dependia do cálculo do salário-de-benefício, que consiste, nos exatos termos do que dispõe o art. 29, inciso I da Lei nº 8.213/1991: “na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário”.
Até o advento da EC n. 103/2019, o valor da aposentadoria por idade era proporcional ao tempo de contribuição, consistindo numa renda mensal correspondente a 70% do salário de benefício, mais 1% por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário de benefício, podendo haver a multiplicação pelo fator previdenciário, caso este, uma vez aplicado, caracterize condição mais benéfica para o segurado (art. 7º da Lei n. 9.876/1999). (CASTRO; LAZZARI, 2020, pg 979)
Ressalta-se, ainda, que o Salário de benefício, de acordo com o artigo 33 da Lei 8.213/91, “não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício”.
Veja-se que para a verificação do salário de benefício, há que se apurar, ainda, o salário de contribuição, que corresponde ao salário do trabalhador desde que não passe do teto de R$6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos), em 2020.
Já no que concerne a renda mensal de segurado especial, nos termos do §6 do referido artigo, o salário-de-benefício corresponderia a valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 (contribuinte facultativo) e nos §§ 3o (aposentadoria híbrida, regulada pela Lei de nº 11.718/2008) e 4o do art. 48 da mesma lei.
Já no que concerne ao momento em que deve se dar o preenchimento dos requisitos (etário e carência) a jurisprudência[1] é firme em determinar a desnecessidade da simultaneidade, de modo que uma vez cumprida a carência, ainda que decorra período suficiente à “perda da qualidade de segurado” para os demais benefícios, o referido critério não se aplica à aposentadoria por idade. Nesse sentido, dispõe a Lei de nº 10.666/2003, que, em seu art. 3º, §1º não há que se falar em perda da qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, uma vez comprovado o cumprimento da carência mínima exigida em lei quando do requerimento.
Contudo, o referido não vale para as aposentadorias por idade rural, em que já restou esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando da Petição de nº 7.476[2] que, nesses casos, imperiosa a comprovação do exercício da atividade em período contemporâneo ao implemento da idade ou requerimento administrativo. O entendimento fora confirmado quando do julgamento do Recurso Repetitivo[3] (Tema 642) em 2016.
Em síntese, esses eram os termos e requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
b. Aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da emenda
Já no que concerne à modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, cumpre esclarecer que sua fundamentação se encontrava pautada nos termos do art. 201, §7º, I, e § 8º, da Constituição Federal, arts. 52 a 56 da Lei 8.213/1991, já consideradas as alterações da Emenda Constitucional nº 20 de 1998, os arts. 56 a 63 do Decreto nº 3.048/1999 e arts. 234 a 238 da IN INSS/Pres 77/2015.
Na regra anterior, a aposentadoria por tempo de serviço seria devida uma vez que cumprida a carência exigida pelo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, que era de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para os inscritos no sistema a partir da Lei nº 8.213/1991. Para os inscritos antes da Lei nº 8.213/1991 aplicava-se a tabela de transição de carência elencada no art. 142 da Lei supracitada) pelo segurado que completar 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, nos exatos termos do art. 201, § 7º, I, CF/88, reduzindo o limite em 5 (cinco) anos para trabalhadores rurais de ambos os sexos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como para professores do ensino básico (exercício do magistério).
Os segurados inscritos no RGPS até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n. 20, inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, tinham direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I – aposentadoria por tempo de contribuição ou de serviço, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário de benefício, desde que cumpridos:
a) 35 anos de contribuição, se homem;
b) 30 anos de contribuição, se mulher;
II – aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) idade: 53 anos para o homem; 48 anos para a mulher;
b) tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher;
c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea b;
Os segurados inscritos no RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, tinham direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovassem:
a) 35 anos de contribuição, se homem;
b) 30 anos de contribuição, se mulher. (CASTRO; LAZZARI, 2020, pg 989)
Para os professores que comprovassem o exercício exclusivo do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, nos termos do §8 do art. 201 da CF, era assegurada a redução de 5 (cinco) anos de contribuição.
Nos termos da Lei nº 10.666./2003, em seu art. 3º, assim como na regra para aposentadoria por idade, restou normatizada a ausência de perda da qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O referido benefício era passível de concessão para todo e qualquer segurado do RGPS, ressalvado o segurado especial que contribuísse exclusivamente com base na comercialização do produto rural; aos contribuintes facultativos e individuais que optassem pela contribuição sobre a alíquota de 11% sobre o valor mínimo mensal do salário de contribuição, qual seja, o salário mínimo; e, ainda, para o microempreendedor individual e à dona de casa, que optassem pela alíquota reduzida de 5%.
Veja-se que para a regra geral de aposentadoria por tempo de contribuição após a EC nº 20/1998, bastava a comprovação de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para homens e 30 (trinta) para mulheres.
A exigência de 35 anos de contribuição para o segurado e de 30 anos de contribuição, para a segurada, não exclui a regra atualmente vigente sobre a carência, uma vez que o tempo de contribuição pode ser obtido computando-se atividades prestadas em períodos anteriores à atual filiação, como nos casos de averbação do tempo anterior à perda da qualidade de segurado, de contagem recíproca de tempo de contribuição cumprido noutros regimes, e outras aberturas legais que permitem incluir períodos em que não houve efetiva contribuição ao sistema, como nas hipóteses de fruição de benefícios de prestação continuada, substitutivos do salário de contribuição.(CASTRO; LAZZARI, 2020, pg 994)
Uma vez implementados os requisitos para concessão do benefício, passa-se a verificação da renda mensal, a qual correspondia a 100% do salário de benefício, calculado na forma do § 9º do art. 32 do Decreto n. 3.048/1999.
Apesar de não haver o requisito etário para a concessão do benefício, o mesmo foi considerado pela Lei nº 9.876/1999, de modo que, a partir de 26/11/1999, haveria a incidência obrigatória do fator previdenciário, o qual levava em consideração, não somente a idade do beneficiário quando do requerimento, mas, ainda, a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, o que está diretamente ligado à tabela de mortalidade confeccionada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
O Cálculo seguia a seguinte fórmula, disciplinada pelo Instituto de Estudos Previdenciários - IEPREV:
A partir da Lei nº 13.183 de 04/11/2015, a aplicação do fator previdenciário passou a ser facultativa, desde que atingida a pontuação determinada no art. 29-C acrescido à Lei nº 8.213/1991 o art. 29-C, qual seja:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
Por fim, cumpre ressaltar que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento sobre a desaposentação[4], a aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável, não havendo, portanto, que se falar em desaposentação.
c. Da aposentadoria “unificada” após a vigência da emenda
Com a vigência da EC nº 103/2019, houve a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição, a qual permanecerá vigente tão somente para aqueles que cumprirem os requisitos dispostos nas regras de transição, nos termos do art. 3º, §2 da emenda.
Na avaliação do Governo (Exposição de Motivos da PEC n. 06/2019), essas mudanças decorrentes da EC n. 20/1998 e da Lei n. 9.876/1999 não foram suficientes para reduzir o déficit do sistema, pois a média de idade nas aposentadorias por tempo de contribuição estava em 54,22 anos (CASTRO; LAZZARI, 2020, pg 992).
Para os demais haverá pura e simplesmente a possibilidade de aposentadoria mediante cumprimento de tempo de contribuição e de idade/pontuação mínima.
Passar-se-á a discorrer de modo aprofundado sobre as novas disposições legais.
I. Da regra geral
Para a concessão da aposentadoria após a vigência da EC nº 103/2019 seguir-se-á a regra disposta em seu art. 19, que assim menciona:
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.
§ 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Conforme se depreende da leitura do referido artigo, para os segurados filiados ao RGPS após a data de entrada em vigor da EC 103/2019 a aposentadoria se dará, para as mulheres, com 62 (sessenta e dois) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuição; e, para homens, com 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 20 (vinte) anos de contribuição.
Além do requisito etário, há que se mencionar a alteração do critério quantitativo, especialmente no que se refere ao cálculo da renda mensal inicial do benefício, que será feita por meio de média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações atualizados monetariamente, e correspondente à 100% do período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior.
Para aqueles que se adequarem à idade e carência mínima quando da concessão, o salário de benefício corresponderá à 60% da média dos salários de contribuição e remunerações.
A cada ano trabalhado e excedente aos 15 mínimos, as mulheres ganham dois pontos percentuais, até o limite de 100% quando atingirem 35 anos de contribuição. Para os homens a mesma regra se aplica para cada ano excedente aos 20 mínimos, até o limite de 100% quando atingirem 40 anos de contribuição (Tabela 1)
Mantém-se a regra de que o valor do salário de benefício não pode exceder o teto da previdência, alterando-se apenas o valor mínimo a ser pago de acordo com a carência atingida, mantendo-se a regra do art. 33 da Lei 8.213/91.
Tabela 1 – Síntese da regra contida no art. 19 da EC 103/2019.
Além das regras fixas para os filiados após a Emenda Constitucional, referida normal apresentou regras de transição, visando a adequação do benefício aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência social (RGPS) até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, fazendo-o nos termos apresentados a seguir.
II. Da transição para concessão da aposentadoria por idade
Há apenas uma regra de transição para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, de modo que o mesmo se dará uma vez que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 62 (sessenta e dois) anos de idade se mulher e 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem, e, 15 (quinze) anos de contribuição, tudo nos termos do art. 18 da EC 103/2019:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Veja-se que houve alteração do critério de carência para homens e de idade para mulheres, sendo que esse ultimo se dará de forma graduada, conforme demonstrado pela Tabela 2:
Tabela 2- Síntese da regra contida no art. 18 da EC 103/2019.
Neste caso, a renda mensal inicial será calcula em 60% do salário de benefício (média integral) acrescido de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos (15 anos – conforme interpretação apresentada), se homem, e 15 anos, se mulher.
Essas foram as alterações decorrentes da EC nº 103/2019 para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Contudo, as mesmas não têm vigência imediata, havendo determinação expressa de algumas regras de transição direcionadas aos segurados já filiados ao RGPS quando da entrada em vigor da EC 103/2019, sobre as quais imperiosos alguns esclarecimentos.
III. Da transição para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição - regra de aposentadoria por pontos
A primeira regra de transição encontra sua fundamentação no art. 15 da EC nº 103/2019, o qual assim dispõe:
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Veja-se que a primeira regra de transição não considera idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria, mantendo os termos anteriores da aposentadoria por tempo de contribuição e vinculando-a a critérios temporais de pontuação (Tabela 3), que substituiriam o fator previdenciário.
Tabela 3 - Síntese da regra contida no art. 15 da EC 103/2019.
Em se tratando de professor do ensino básico, uma vez comprovado o exercício exclusivo do magistério, ter-se-á a redução em 5 pontos, nos termos do §3 do artigo supramencionado, limitando ao atingimento de 92 pontos, se mulher e 100 pontos, se homem, o que se dará progressivamente nos termos apresentados na Tabela 4.
Tabela 4 - Síntese da regra contida no §3 do art. 15 da EC 103/2019.
Neste caso, a renda mensal inicial será calcula em 60% do salário de benefício (média integral) acrescido de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos se homem, e 15 anos, se mulher.
Restou esclarecida, portanto, a primeira regra de transição.
IV. Da transição para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição - idade progressiva somada ao tempo de contribuição
A segunda regra de transição tem sua fundamentação no art. 16 da EC nº 103/2019, que assim dispõe:
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Pela leitura do artigo percebe-se que ainda que seja progressivo o requisito etário, o tempo de contribuição mantem-se inalterado, nos termos da Tabela 5.
Tabela 5 - Síntese da regra contida no art. 16 da EC 103/2019.
Da mesma forma para professores que comprovem o exercício exclusivo do magistério, o benefício será concedido, uma vez comprovado o cumprimento dos requisitos supramencionados (Tabela 5), considerando-se, ainda, a redução do requisito etário e do tempo de contribuição em 5 anos, nos termos do §2 do referido artigo, conforme apresentado na Tabela 6.
Tabela 6 - Síntese da regra contida no §2 do art. 16 da EC 103/2019.
Neste caso, a renda mensal inicial será calcula em 60% do salário de benefício (média integral) acrescido de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos se homem, e 15 anos, se mulher.
Esses são os termos para aposentadoria de acordo com os critérios estabelecidos para a segunda regra de transição. Passar-se-á a discorrer sobre as regras que englobam pedágio, as quais se aplicam, tanto para funcionários privados como para funcionários públicos.
V. Da transição para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição - pagamento do pedágio de 50%
A terceira regra de transição encontra-se subscrita no art. 17 da EC nº 103/2019, e assim determina:
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Novamente, a referida regra não contempla idade mínima do segurado, fazendo menção, tão somente, ao tempo de contribuição. Para a verificação do pedágio a ser pago em 50% há que se verificar o período remanescente até o atingimento do período de contribuição integral para a concessão do benefício. Exemplificativamente como apresentado na Tabela 7.
Tabela 7 - Síntese da regra contida no art. 17 da EC 103/2019.
Aqui, a renda mensal inicial será correspondente a 100% do salário de benefício (média integral dos salários de contribuição com incidência do fator previdenciário.
Brevemente, esses são os termos da referida regra de transição. Passar-se-á, agora, para a última regra no que concerne a aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados filiados ao RGPS antes da vigência da EC nº 103/2016.
VI. Da transição para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição - pagamento do pedágio de 100%
A última regra de transição para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição se dá em decorrência do que dispõe o art. 20 da EC nº 103/2019, qual seja:
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
§ 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
No que tange a idade, nota-se que a referida regra somente se aplica às seguradas a partir de 57 anos de idade e segurados a partir de 60 anos de idade. O Pedágio se dará em período igual ao faltante para o cumprimento do requisito anterior, qual seja de 30 anos de contribuição para mulheres e 35 para homens.
Apesar de ser uma regra mais engessada e de difícil cumprimento, a mesma tem a renda mensal inicial mais vantajosa, vez que calculada em 100% sobre o salário de benefício, calculado com base na média integral e sem incidência do fator previdenciário.
3. ESTUDO DE CASO
Em havendo alterações substanciais sobre as regras de concessão dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, passar-se-á a análise de casos concretos, em que se demonstrará, efetivamente, os critérios para aposentação a partir da EC nº 103/2019.
a. 1º CASO: ELCIO FERREIRA RIBEIRO
Dados do segurado (colhidos em 01/03/2020 mediante consulta ao “meu INSS”):
· Empregado de VALMONT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA => recolhimento sobre o teto da previdência (R$ 6.101,06) tendo em vista o salário de R$ 8.072,48 referente à competência 01/2020. Único vínculo empregatício registrado que teve como data de início em 21/08/1989 e perdura até a presente data.
· Tempo de Contribuição: 30 anos, 2 meses e 23 dias
· Data de nascimento: 19/11/1965
· Pontos (idade + tempo): 84 pontos
Pela Regra anterior, a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se 35 anos de serviço, se daria em 4 anos, 9 meses e 7 dias, ou seja, 08/01/2025.
Pela Regra nova, a sua aposentadoria poderia se dar a partir do cumprimento do requisito etário de 65 anos, o que se daria em 19/11/2030, vez que, nesta data, teria cerca de 40 anos, 11 meses, e 11 dias de contribuição. Nesse caso, sua Renda Mensal se daria em 100% sobre o salário de benefício, calculado com base na média integral e sem incidência do fator previdenciário.
Pelas regras de transição expostas, verifica-se que somente seria passível de concessão pela Regra do art. 15 da EC nº 103/2019, o que se daria em 19/11/2031, quando atingidos 105 pontos (idade + tempo de contribuição). Seria possível, ainda, a adequação à regra descrita no art. 16 da EC nº 103/2019, tendo em vista que completaria 65 anos em 19/11/2030, ano em que já teria contribuição superior ao mínimo exigido de 35 anos. Em ambos os casos, a renda mensal inicial seria calculada em 60% do salário de benefício (média integral) acrescido de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos mínimos.
As regras de transição referentes a pedágios, de 50% e 100% não se aplicam ao caso concreto, tendo em vista a ausência de cumprimento dos requisitos mínimos.
b. 2º CASO: PEDRO DONIZETTE PAVANI
Dados do segurado (colhidos em 01/03/2020 mediante consulta ao “meu INSS”):
· Manteve diversos vínculos empregatícios mas atualmente é Contribuinte Individual => alíquota de 20% sobre R$1.000,00.
· Tempo de Contribuição: 31 anos, 5 meses e 0 dias
· Data de nascimento: 13/10/1964
· Pontos (idade + tempo): 86 pontos
Pela Regra anterior, a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se 35 anos de serviço, se daria em 4 anos e 07 meses, ou seja, 01/10/2024.
Pela Regra nova, a sua aposentadoria poderia se dar a partir do cumprimento do requisito etário de 65 anos, o que se daria em 13/10/2029, vez que, nesta data, teria cerca de 41 anos e 12 dias de contribuição. Nesse caso, sua Renda Mensal se daria em 100% sobre o salário de benefício, calculado com base na média integral e sem incidência do fator previdenciário.
Pelas regras de transição expostas, verifica-se que somente seria passível de concessão pela Regra do art. 15 da EC nº 103/2019, o que se daria em 13/10/2026, quando atingidos 98 pontos (idade + tempo de contribuição). Seria possível, ainda, a adequação à regra descrita no art. 16 da EC nº 103/2019, tendo em vista que completaria 65 anos em 13/10/2029, ano em que já teria contribuição superior ao mínimo exigido de 35 anos. Em ambos os casos, a renda mensal inicial seria calculada em 60% do salário de benefício (média integral) acrescido de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos mínimos.
As regras de transição referentes a pedágios, de 50% e 100% não se aplicam ao caso concreto, tendo em vista a ausência de cumprimento dos requisitos mínimos.
Análise de resultados
Conforme se viu pelo estudo de caso, as novas regras, tanto a fixa quanto as transitórias, acrescem o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria, contudo, em ambos os casos, houve adequação a duas regras de transição, que se minoraram o período necessário para a concessão do benefício.
No primeiro caso, a regra de transição do art. 16 da Emenda coincidiu com o período necessário para aposentadoria voluntária pela nova regra. Dessa forma, imperiosa a análise do cálculo da renda mensal inicial, do que se extrai que, pela aplicação da regra geral o RMI seria de 100% do salário de benefício e sem incidência do fator previdenciário; enquanto que, pela regra de transição, seria de aproximadamente 103% do salário de benefício, já que superado em cerca de 21,28 anos do mínimo exigido, o que corresponderia a fato positivo, vez que maior de 1.
Em sendo assim, mais vantajosa a aplicação da regra de transição, o que demonstra que não houve grande prejuízo quanto à reforma da previdência para o primeiro caso, vez que, o aumento de 5 anos, 10 meses, e 11 dias no tempo de contribuição reflete no aumento do valor mensal a ser recebido.
Em relação ao segundo caso estudado, a regra de transição expressa no art. 15 da EC/2019, que possibilitará a aposentadoria por pontos em 13/10/2026, quando atingidos 98 pontos. A renda mensal neste caso será de 92% sobre o salário de contribuição, não sendo portanto, desvantajosa. Caso haja preferência pelo recebimento integral do salário de benefício, a aposentadoria se dará em 13/10/2029, mediante aplicação da regra geral da EC nº 103/2019.
Conclusão
Ante a todo o exposto, restaram evidenciadas as principais mudanças para a concessão dos benefícios de aposentadoria referentes ao Regime Geral de Previdência Social, após a Emenda Constitucional de nº 103/2019, de modo que foram fundidas as aposentadorias por idade e contribuição, a qual passou a ser denominada de aposentadoria voluntária.
Apesar das diversas alterações, quando do estudo de caso foi possível a verificação de que, tanto as regras de transição quanto as novas regras da previdência atingem o objetivo descrito quando da apresentação de motivos da PEC nº 6/2019, qual seja, a concessão da aposentadoria mais tardia, permitindo a contribuição pelo segurado por mais tempo e evitando aposentadorias precoces, possibilitando a superação do déficit atual e equilíbrio das contas públicas sem grandes prejuízos aos segurados
Ademais, restou mantida a rede de proteção previdenciária, inclusive, com maior equidade, visando a sustentabilidade do sistema a longo prazo, vez que considera a transição demográfica de envelhecimento populacional pelo aumento da expectativa de vida, o baixo índice de mortalidade e a diminuição da fecundidade.
Acertado é o entendimento do legislador, vez que considera o caráter subjetivo e assistencial da Previdência Social, promovendo as necessárias adequações da norma jurídica à realidade fática e socioeconômica da nação, equilibrando, consequentemente, a essência dos benefícios, a atuaria e as finanças do INSS, não havendo que se falar, portanto, em perda (parcial ou total) de qualquer direito fundamental para os segurados e, menos ainda, em retrocesso social.
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AGE RETIREMENTS AND CONTRIBUTION OF THE GENERAL SOCIAL SECURITY REGIME AND THE REFLECTIONS OF CONSTITUTIONAL AMENDMENT N. 103 OF NOVEMBER 12, 2019
ABSTRACT
The present work was intended to discuss the main legislative changes given by Constitutional Amendment Nº. 103/2019, resulting from the Constitutional Amendment Project 6/2019, which caused substantial changes in the requirements for the granting of retirement benefits by age and contribution time. It also provided for transitional rules for policyholders already affiliated with the National Social Security Institute - INSS when Constitutional Amendment 103/2019 was in force. Nova Previdência seeks the economic and social balance of the state, with the adaptation of the current rules to the reality of the insured, providing the restructuring of the system and its long-term sustainability. The present work was a qualitative research, carried out by the deductive method, a bibliographic, documentary and case study technical instrument, in order to establish comparative parameters between the current and previous requirements for the granting of benefits. At the end, it was possible to verify in practice the reflections of EC 103 for the granting of retirement for contribution time, and the adequacy of each case to at least one transition rule, demonstrating the effective application of the new rules to the insured members before the validity of the amendment, which demonstrates, albeit superficially, the results sought by the legislator.
Keywords: Social Security Reform. Constitutional Amendment Project N. 6/2019. Constitutional Amendment N. 103/2019. Changes to the granting of pensions. Voluntary retirement.
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Referências
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
ALVES, Hélio Gustavo. Guia prático dos benefícios previdenciários: de acordo com a Reforma Previdenciária – EC 103/2019 – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
AMADO, Frederico. Direito Previdenciário: Coleção Sinopses para Concursos – 8ª ed. rev., atual. e ampl. Volume 27 – JUSPODVM, 2017
TEMÓTEO, Antonio; KAORU, Thâmara; e MARCHESAN, Ricardo. Mudanças na aposentadoria. Disponível em: <https://economia.uol.com.br/reportagens-especiais/reforma-da-previdencia-o-que-muda-na-aposentadoria/index.htm#tematico-2>. Acesso em: 09 fev. 2020.
___________. Saiba o que muda com a reforma da Previdência. Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/noticia/2019/11/12/saiba-o-que-muda-com-a-reforma-da-previdencia.ghtml>. Acesso em: 09 fev 2020.
ANTUNES, Leda. Como saber qual regra de transição da aposentadoria é melhor para você? Disponível em: <https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2019/10/23/previdencia-inss-regra-transicao-aposentadoria.htm>. Acesso em: 09 fev 2020.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. PEC 6/2019. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2192459>. Acesso em: 09 fev. 2020.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. MENSAGEM Nº55. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1712467&filename=Tram>. Acesso em: 09 fev. 2020.
SENADO FEDERAL. Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/norma/31727296>. Acesso em: 09 fev. 2020.
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA. Portaria oficializa reajuste de 4,48% para benefícios acima do mínimo em 2020. Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br/2020/01/portaria-oficializa-reajuste-de-448-para-beneficios-acima-do-minimo-em-2020/>. Acesso em: 09 fev. 2020.
IEPREV: Instituto de estudos previdenciários. Simulador Fator Previdenciário. Disponível em: <https://www.ieprev.com.br/fator>. Acesso em: 01 mar. 2020.
SENADO FEDERAL. Promulgada Emenda Constitucional da reforma da Previdência. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/11/12/promulgada-emenda-constitucional-da-reforma-da-previdencia>. Acesso em: 02 mar. 2020.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 DE 1998. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/emecon/1998/emendaconstitucional-20-15-dezembro-1998-356870-norma-pl.html>. Acesso em: 02 mar. 2020.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA – INSS. Aposentadoria por tempo de contribuição. Disponível em: <https://www.inss.gov.br/beneficios/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao/>. Acesso em: 02 mar. 2020.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA – INSS. Aposentadoria por idade urbana. Disponível em: <https://www.inss.gov.br/beneficios/aposentadoria-por-idade/>. Acesso em: 02 mar.2020.
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[1] Nesse sentido: Sumula 44 da TNU, PEDILEF 200872650011307, Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, DOU de 30.8.2011; STJ, REsp 1412566/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 2.4.2014 [2] Pet 7476 (2009/0171150-5 de 25/04/2011, de relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. [3] REsp 1354908(2012/0247219-3 de 10/02/2016), de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. [4] RE 661.256/SC, Ministro Relator Roberto Barroso, Julgado pelo Tribunal Pleno em 26.10.2016, DJe 29.9.2016).
(TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO - AVALIADO PELA BANCA EM 12/03/2020 - APROVADO COM NOTA 10)