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APOSENTADORIAS POR IDADE E CONTRIBUIÇÃO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E OS REFLEXOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019


Mônica de Paula Ribeiro*

Resumo


O presente trabalho se destinou a discussão das principais alterações legislativas dadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, decorrente do Projeto de Emenda Constitucional 6/2019, que causou mudanças substanciais nos requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. Dispôs, ainda, sobre regras transitórias para os segurados já filiados ao Instituto Nacional do Seguro Social -INSS quando da vigência da Emenda constitucional 103/2019. A Nova Previdência busca o equilíbrio econômico-social do estado, com a adequação das normas vigentes à realidade dos segurados, proporcionando a reestruturação do sistema e a sua sustentabilidade a longo prazo. O presente trabalho tratou-se de pesquisa qualitativa, realizada pelo método dedutivo, de instrumento técnico bibliográfico, documental e estudo de caso, de forma a estabelecer parâmetros comparativos entre os requisitos atuais e os anteriores para a concessão dos benefícios. Ao final, foi possível a verificação na prática dos reflexos da EC 103 para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, e a adequação de cada caso a pelo menos uma regra de transição, demonstrando a efetiva aplicação das novas regras aos segurados filiados antes da vigência da emenda, o que demonstra, ainda que superficialmente, os resultados almejados pelo legislador.


Palavras-chave: Reforma Previdenciária. Projeto de Emenda Constitucional nº 6/2019. Emenda Constitucional nº 103/2019. Alterações para a concessão de aposentadorias. Aposentadoria Voluntária.



Introdução


A concessão dos benefícios de aposentadoria por idade e contribuição tem seu regramento previsto na Constituição Federal e tem sua regulamentação pela Lei de benefícios de nº 8.213/1991. Referido benefício é devido aos segurados que cumprirem os requisitos mínimos previstos na lei supramencionada, no que concerne à idade, carência, e contribuições, possibilitando a concessão de uma renda mensal que objetiva o afastamento remunerado do trabalhador.

Desde a regulamentação do referido benefício, diversas foram as alterações legislativas para sua adequação, citando-se aqui, a Emenda Constitucional nº 20 de 1998, decorrente do Projeto de Emenda de nº 33 datado de 1995. Além das normas efetivamente aprovadas, cumpre ressaltar que diversas foram as tentativas de reforma, como a PEC 287/2016, que também propunha a modificação das regras de aposentadoria em razão da expectativa de vida média da população, a tendência de redução da população em idade ativa, dentre outros aspectos.

Em decorrência de toda a crítica da Associação Nacional de Advogados da União e da Associação dos auditores fiscais da Refeita Federal do Brasil, que contava com grande apoio do público em geral, o governo atual propôs nova Emenda Constitucional, qual seja a de nº 103/2019, que, após tramitação pelo Congresso, a mesma fora aprovada em outubro de 2019 e promulgada em novembro de 2019, trazendo novo regramento para a concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para empregados do setor privado e funcionários públicos.

A nova legislação trouxe uma maior rigidez formal para concessão e manutenção do benefício objeto do presente trabalho, extinguindo a aposentadoria por tempo de contribuição, que independia de idade mínima, mantendo seu regramento apenas para os segurados que se adequarem às regras de transição, e criando um híbrido entre as aposentadorias por idade e contribuição, denominada de aposentadoria voluntária.

De acordo com a exposição de motivos da PEC 6/2019, que deu origem à Emenda Constitucional nº 103/2019, as referidas mudanças seriam imprescindíveis para o equilíbrio dos cofres públicos e adequação dos critérios para a concessão do benefício de aposentadoria aos moldes fáticos, sociais e econômicos dos segurados.

O objetivo geral deste trabalho foi a compreensão das principais alterações dadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, fazendo uma análise criteriosa dos requisitos para a concessão das aposentadorias, tanto na regra antiga, quanto na nova, e, ainda considerando as regras de transição.

O tipo de abordagem de pesquisa utilizado no presente trabalho foi pesquisa qualitativa, realizada pelo método dedutivo, de instrumento técnico bibliográfico e documental, de forma a estabelecer parâmetros comparativos entre os requisitos atuais e os anteriores, dentro da Lei n° 8.213/1991. Por meio de levantamento de referenciais teóricos, principalmente de doutrinas do Direito Previdenciário e Constitucional, demonstrando diversos pontos de vistas sobre as referidas mudanças. Por fim foi associado a metodologia quantitativa de estudo de caso, de modo a aprofundar a aplicação prática dos regramentos analisados, buscando a efetiva interpretação dos dados obtidos.

A relevância do tema se dá pela atual situação de regime previdenciário, em que são discutidas diversas mudanças necessárias para a manutenção do instituto, tendo em vista o esvaziamento dos cofres públicos. Isso porque a concessão de benefícios previdenciários tem causado déficit que tem impactado diretamente no PIB, uma vez que a arrecadação tem sido consideravelmente menor que as despesas, fato que é atribuído especialmente ao aumento da expectativa de vida da população e baixo índice de mortalidade, vinculado ao baixo índice de natalidade, o que faz com que haja mais segurados recebendo benefícios por mais tempo e poucos segurados para o custeio dos benefícios ativos.

No presente trabalho foi analisado o benefício de aposentadoria por idade, contribuição e voluntária pela ótica dos aspectos gerais de cada uma, bem como pela verificação detalhada de seus requisitos para concessão de cada um dentro do Regime Geral de Previdência Social, antes e depois da EC 103/2019, abrangendo, ainda, as regras de transição e finalizando com estudo de dois casos concretos, em que se verifica, na prática, o reflexos das alterações legislativas na concessão dos benefícios ora estudados.


1. Aspectos gerais da PEC 6/2019 e da emenda constitucional 103/2019


Em que pese a uniformidade de prestações previdenciárias, considerando-se tanto as disposições da Constituição Federal quanto das legislações específicas, há que se ressaltar a existência de dois Regimes Previdenciários Públicos: o Geral e o Próprio.

Entende-se por regime previdenciário aquele que abarca, mediante normas disciplinadoras da relação jurídica previdenciária, uma coletividade de indivíduos que têm vinculação entre si em virtude da relação de trabalho ou categoria profissional a que está submetida, garantindo a esta coletividade, no mínimo, os benefícios essencialmente observados em todo sistema de seguro social – aposentadoria e pensão por falecimento do segurado (CASTRO; LAZZARI, 2020, pg. 181).

O Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) refere-se aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos. O Regime Geral da Previdência Social (RGPS), por sua vez, contempla todos os trabalhadores da iniciativa privada.

No presente trabalho, tratar-se-á, tão somente, das aposentadorias por idade e tempo de contribuição referentes ao RGPS, especialmente no que tange às alterações que se deram em decorrência da PEC 6/2019, promulgada como Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019.

O Projeto de Emenda à Constituição 6/2019fora proposto pelo Poder Executivo e apresentado em 20 de fevereiro de 2019, com o objetivo de modificar o sistema da previdência social, estabelecendo regras de transição, disposições transitórias e dando outras providências.

De acordo com a exposição de motivos da PEC 6/2019:

A proposta “estabelece nova lógica mais sustentável e justa de funcionamento da previdência social, regras de transição, disposições transitórias e dá outras providências. A adoção de tais medidas mostra-se imprescindível para garantir, de forma gradual, a sustentabilidade do sistema atual, evitando custos excessivos para as futuras gerações e comprometimento do pagamento dos benefícios dos aposentados e pensionistas, e permitindo a construção de um novo modelo que fortaleça a poupança e o desenvolvimento no futuro.

As alterações se enquadram na indispensável busca por um ritmo sustentável de crescimento das despesas com previdência em meio a um contexto de rápido e intenso envelhecimento populacional, constituindo-se, assim, elemento fundamental para o equilíbrio das contas públicas e atenuação da trajetória de crescimento explosivo da dívida pública. De modo geral, portanto, propõe-se a construção de um novo sistema de seguridade social sustentável e mais justo, com impactos positivos sobre o crescimento econômico sustentado e o desenvolvimento do País.

Esse projeto para uma nova previdência é estruturado em alguns pilares fundamentais: combate às fraudes e redução da judicialização; cobrança das dívidas tributárias previdenciárias; equidade, tratando os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, com todos brasileiros contribuindo para o equilíbrio previdenciário na medida de sua capacidade; além da criação de um novo regime previdenciário capitalizado e equilibrado, destinado às próximas gerações.”.

O texto fora aprovado em 23 de outubro de 2019, após diversas alterações, e apresenta mudanças para quem está pendente de cumprimento dos requisitos para concessão dos benefícios, não modificando para aqueles que já possuem direitos adquiridos pelo cumprimento dos requisitos na regra antiga, bem como nada interfere para aqueles já aposentados.

Alteração mais relevante para o presente estudo se deu em relação ao art. 201 da Constituição Federal de 1988, que passou a vigorar nos seguintes termos:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 10. Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 13. A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 15. Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

O referido artigo fora regulamentado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que em seus artigos 15 a 19, apresenta as regras fixas e as disposições transitórias para concessão dos benefícios de aposentadoria, tanto por idade, quanto por tempo de contribuição.

Após breve síntese do objeto do trabalho, passar-se-á ao estudo mais aprofundado das alterações decorrentes da Emenda à Constituição nos benefícios de Aposentadoria por Idade e Contribuição.


2. Dos benefícios em espécie


a. Aposentadoria por idade antes da vigência da emenda


A aposentadoria por idade tem amparo legal no art. 201, §§ 7 e 8, da Constituição Federal, bem como pelos arts. 51 a 55 do Decreto 3.048/1999, Instrução Normativa INSS/Pres 77/2015, em seus arts. 225 a 233 e pela Lei nº 8.213/1991, que, em seus arts. 48 a 51, determinava ser devido o benefício, uma vez cumprida a carência exigida (180 meses, de acordo com o art. 25, inciso II da referida lei ou, ainda, nos termos da tabela do art. 142, para segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, cuja aplicação se dá nos termos da Súmula de nº 44 da Turma Nacional de Unificação, TNU) para o segurado que completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

Em se tratando de segurado especial, pelo exercício de atividade rural, o requisito etário teria regulamentação própria, o que se daria nos termos do art. 201, §7, inciso II, da Constituição Federal e §1º do art. 48, que determina a redução em 5 (cinco) anos, de modo que a aposentadoria por idade rural para homens se dava quando estes completavam 60 (sessenta) anos, enquanto para as mulheres se dava aos 55 (cinquenta e cinco) anos.

Quanto à renda mensal, cumpre esclarecer que, em sendo decorrente do exercício de atividade urbana, o mesmo dependia do cálculo do salário-de-benefício, que consiste, nos exatos termos do que dispõe o art. 29, inciso I da Lei nº 8.213/1991: “na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário”.

Até o advento da EC n. 103/2019, o valor da aposentadoria por idade era proporcional ao tempo de contribuição, consistindo numa renda mensal correspondente a 70% do salário de benefício, mais 1% por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário de benefício, podendo haver a multiplicação pelo fator previdenciário, caso este, uma vez aplicado, caracterize condição mais benéfica para o segurado (art. 7º da Lei n. 9.876/1999). (CASTRO; LAZZARI, 2020, pg 979)

Ressalta-se, ainda, que o Salário de benefício, de acordo com o artigo 33 da Lei 8.213/91, “não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício”.

Veja-se que para a verificação do salário de benefício, há que se apurar, ainda, o salário de contribuição, que corresponde ao salário do trabalhador desde que não passe do teto de R$6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos), em 2020.

Já no que concerne a renda mensal de segurado especial, nos termos do §6 do referido artigo, o salário-de-benefício corresponderia a valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 (contribuinte facultativo) e nos §§ 3o (aposentadoria híbrida, regulada pela Lei de nº 11.718/2008) e 4o do art. 48 da mesma lei.

Já no que concerne ao momento em que deve se dar o preenchimento dos requisitos (etário e carência) a jurisprudência[1] é firme em determinar a desnecessidade da simultaneidade, de modo que uma vez cumprida a carência, ainda que decorra período suficiente à “perda da qualidade de segurado” para os demais benefícios, o referido critério não se aplica à aposentadoria por idade. Nesse sentido, dispõe a Lei de nº 10.666/2003, que, em seu art. 3º, §1º não há que se falar em perda da qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, uma vez comprovado o cumprimento da carência mínima exigida em lei quando do requerimento.

Contudo, o referido não vale para as aposentadorias por idade rural, em que já restou esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando da Petição de nº 7.476[2] que, nesses casos, imperiosa a comprovação do exercício da atividade em período contemporâneo ao implemento da idade ou requerimento administrativo. O entendimento fora confirmado quando do julgamento do Recurso Repetitivo[3] (Tema 642) em 2016.

Em síntese, esses eram os termos e requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.


b. Aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da emenda


Já no que concerne à modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, cumpre esclarecer que sua fundamentação se encontrava pautada nos termos do art. 201, §7º, I, e § 8º, da Constituição Federal, arts. 52 a 56 da Lei 8.213/1991, já consideradas as alterações da Emenda Constitucional nº 20 de 1998, os arts. 56 a 63 do Decreto nº 3.048/1999 e arts. 234 a 238 da IN INSS/Pres 77/2015.

Na regra anterior, a aposentadoria por tempo de serviço seria devida uma vez que cumprida a carência exigida pelo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, que era de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para os inscritos no sistema a partir da Lei nº 8.213/1991. Para os inscritos antes da Lei nº 8.213/1991 aplicava-se a tabela de transição de carência elencada no art. 142 da Lei supracitada) pelo segurado que completar 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, nos exatos termos do art. 201, § 7º, I, CF/88, reduzindo o limite em 5 (cinco) anos para trabalhadores rurais de ambos os sexos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como para professores do ensino básico (exercício do magistério).

Os segurados inscritos no RGPS até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n. 20, inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, tinham direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:

I – aposentadoria por tempo de contribuição ou de serviço, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário de benefício, desde que cumpridos:

a) 35 anos de contribuição, se homem;

b) 30 anos de contribuição, se mulher;

II – aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) idade: 53 anos para o homem; 48 anos para a mulher;

b) tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher;

c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea b;

Os segurados inscritos no RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, tinham direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovassem:

a) 35 anos de contribuição, se homem;

b) 30 anos de contribuição, se mulher. (CASTRO; LAZZARI, 2020, pg 989)

Para os professores que comprovassem o exercício exclusivo do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, nos termos do §8 do art. 201 da CF, era assegurada a redução de 5 (cinco) anos de contribuição.

Nos termos da Lei nº 10.666./2003, em seu art. 3º, assim como na regra para aposentadoria por idade, restou normatizada a ausência de perda da qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

O referido benefício era passível de concessão para todo e qualquer segurado do RGPS, ressalvado o segurado especial que contribuísse exclusivamente com base na comercialização do produto rural; aos contribuintes facultativos e individuais que optassem pela contribuição sobre a alíquota de 11% sobre o valor mínimo mensal do salário de contribuição, qual seja, o salário mínimo; e, ainda, para o microempreendedor individual e à dona de casa, que optassem pela alíquota reduzida de 5%.

Veja-se que para a regra geral de aposentadoria por tempo de contribuição após a EC nº 20/1998, bastava a comprovação de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para homens e 30 (trinta) para mulheres.

A exigência de 35 anos de contribuição para o segurado e de 30 anos de contribuição, para a segurada, não exclui a regra atualmente vigente sobre a carência, uma vez que o tempo de contribuição pode ser obtido computando-se atividades prestadas em períodos anteriores à atual filiação, como nos casos de averbação do tempo anterior à perda da qualidade de segurado, de contagem recíproca de tempo de contribuição cumprido noutros regimes, e outras aberturas legais que permitem incluir períodos em que não houve efetiva contribuição ao sistema, como nas hipóteses de fruição de benefícios de prestação continuada, substitutivos do salário de contribuição.(CASTRO; LAZZARI, 2020, pg 994)

Uma vez implementados os requisitos para concessão do benefício, passa-se a verificação da renda mensal, a qual correspondia a 100% do salário de benefício, calculado na forma do § 9º do art. 32 do Decreto n. 3.048/1999.

Apesar de não haver o requisito etário para a concessão do benefício, o mesmo foi considerado pela Lei nº 9.876/1999, de modo que, a partir de 26/11/1999, haveria a incidência obrigatória do fator previdenciário, o qual levava em consideração, não somente a idade do beneficiário quando do requerimento, mas, ainda, a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, o que está diretamente ligado à tabela de mortalidade confeccionada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O Cálculo seguia a seguinte fórmula, disciplinada pelo Instituto de Estudos Previdenciários - IEPREV:

A partir da Lei nº 13.183 de 04/11/2015, a aplicação do fator previdenciário passou a ser facultativa, desde que atingida a pontuação determinada no art. 29-C acrescido à Lei nº 8.213/1991 o art. 29-C, qual seja:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

Por fim, cumpre ressaltar que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento sobre a desaposentação[4], a aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável, não havendo, portanto, que se falar em desaposentação.


c. Da aposentadoria “unificada” após a vigência da emenda


Com a vigência da EC 103/2019, houve a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição, a qual permanecerá vigente tão somente para aqueles que cumprirem os requisitos dispostos nas regras de transição, nos termos do art. 3º, §2 da emenda.

Na avaliação do Governo (Exposição de Motivos da PEC n. 06/2019), essas mudanças decorrentes da EC n. 20/1998 e da Lei n. 9.876/1999 não foram suficientes para reduzir o déficit do sistema, pois a média de idade nas aposentadorias por tempo de contribuição estava em 54,22 anos (CASTRO; LAZZARI, 2020, pg 992).

Para os demais haverá pura e simplesmente a possibilidade de aposentadoria mediante cumprimento de tempo de contribuição e de idade/pontuação mínima.

Passar-se-á a discorrer de modo aprofundado sobre as novas disposições legais.


I. Da regra geral


Para a concessão da aposentadoria após a vigência da EC nº 103/2019 seguir-se-á a regra disposta em seu art. 19, que assim menciona:

Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:

I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:

a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.

§ 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Conforme se depreende da leitura do referido artigo, para os segurados filiados ao RGPS após a data de entrada em vigor da EC 103/2019 a aposentadoria se dará, para as mulheres, com 62 (sessenta e dois) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuição; e, para homens, com 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 20 (vinte) anos de contribuição.

Além do requisito etário, há que se mencionar a alteração do critério quantitativo, especialmente no que se refere ao cálculo da renda mensal inicial do benefício, que será feita por meio de média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações atualizados monetariamente, e correspondente à 100% do período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior.

Para aqueles que se adequarem à idade e carência mínima quando da concessão, o salário de benefício corresponderá à 60% da média dos salários de contribuição e remunerações.

A cada ano trabalhado e excedente aos 15 mínimos, as mulheres ganham dois pontos percentuais, até o limite de 100% quando atingirem 35 anos de contribuição. Para os homens a mesma regra se aplica para cada ano excedente aos 20 mínimos, até o limite de 100% quando atingirem 40 anos de contribuição (Tabela 1)

Mantém-se a regra de que o valor do salário de benefício não pode exceder o teto da previdência, alterando-se apenas o valor mínimo a ser pago de acordo com a carência atingida, mantendo-se a regra do art. 33 da Lei 8.213/91.


Tabela 1 – Síntese da regra contida no art. 19 da EC 103/2019.


Além das regras fixas para os filiados após a Emenda Constitucional, referida normal apresentou regras de transição, visando a adequação do benefício aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência social (RGPS) até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, fazendo-o nos termos apresentados a seguir.


II. Da transição para concessão da aposentadoria por idade


Há apenas uma regra de transição para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, de modo que o mesmo se dará uma vez que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 62 (sessenta e dois) anos de idade se mulher e 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem, e, 15 (quinze) anos de contribuição, tudo nos termos do art. 18 da EC 103/2019:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Veja-se que houve alteração do critério de carência para homens e de idade para mulheres, sendo que esse ultimo se dará de forma graduada, conforme demonstrado pela Tabela 2:


Tabela 2- Síntese da regra contida no art. 18 da EC 103/2019.


Neste caso, a renda mensal inicial será calcula em 60% do salário de benefício (média integral) acrescido de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos (15 anos – conforme interpretação apresentada), se homem, e 15 anos, se mulher.

Essas foram as alterações decorrentes da EC 103/2019 para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Contudo, as mesmas não têm vigência imediata, havendo determinação expressa de algumas regras de transição direcionadas aos segurados já filiados ao RGPS quando da entrada em vigor da EC 103/2019, sobre as quais imperiosos alguns esclarecimentos.


III. Da transição para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição - regra de aposentadoria por pontos


A primeira regra de transição encontra sua fundamentação no art. 15 da EC 103/2019, o qual assim dispõe:

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Veja-se que a primeira regra de transição não considera idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria, mantendo os termos anteriores da aposentadoria por tempo de contribuição e vinculando-a a critérios temporais de pontuação (Tabela 3), que substituiriam o fator previdenciário.


Tabela 3 - Síntese da regra contida no art. 15 da EC 103/2019.


Em se tratando de professor do ensino básico, uma vez comprovado o exercício exclusivo do magistério, ter-se-á a redução em 5 pontos, nos termos do §3 do artigo supramencionado, limitando ao atingimento de 92 pontos, se mulher e 100 pontos, se homem, o que se dará progressivamente nos termos apresentados na Tabela 4.


Tabela 4 - Síntese da regra contida no §3 do art. 15 da EC 103/2019.


Neste caso, a renda mensal inicial será calcula em 60% do salário de benefício (média integral) acrescido de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos se homem, e 15 anos, se mulher.

Restou esclarecida, portanto, a primeira regra de transição.


IV. Da transição para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição - idade progressiva somada ao tempo de contribuição


A segunda regra de transição tem sua fundamentação no art. 16 da EC 103/2019, que assim dispõe:

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Pela leitura do artigo percebe-se que ainda que seja progressivo o requisito etário, o tempo de contribuição mantem-se inalterado, nos termos da Tabela 5.


Tabela 5 - Síntese da regra contida no art. 16 da EC 103/2019.


Da mesma forma para professores que comprovem o exercício exclusivo do magistério, o benefício será concedido, uma vez comprovado o cumprimento dos requisitos supramencionados (Tabela 5), considerando-se, ainda, a redução do requisito etário e do tempo de contribuição em 5 anos, nos termos do §2 do referido artigo, conforme apresentado na Tabela 6.


Tabela 6 - Síntese da regra contida no §2 do art. 16 da EC 103/2019.


Neste caso, a renda mensal inicial será calcula em 60% do salário de benefício (média integral) acrescido de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos se homem, e 15 anos, se mulher.

Esses são os termos para aposentadoria de acordo com os critérios estabelecidos para a segunda regra de transição. Passar-se-á a discorrer sobre as regras que englobam pedágio, as quais se aplicam, tanto para funcionários privados como para funcionários públicos.


V. Da transição para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição - pagamento do pedágio de 50%


A terceira regra de transição encontra-se subscrita no art. 17 da EC 103/2019, e assim determina:

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Novamente, a referida regra não contempla idade mínima do segurado, fazendo menção, tão somente, ao tempo de contribuição. Para a verificação do pedágio a ser pago em 50% há que se verificar o período remanescente até o atingimento do período de contribuição integral para a concessão do benefício. Exemplificativamente como apresentado na Tabela 7.


Tabela 7 - Síntese da regra contida no art. 17 da EC 103/2019.


Aqui, a renda mensal inicial será correspondente a 100% do salário de benefício (média integral dos salários de contribuição com incidência do fator previdenciário.

Brevemente, esses são os termos da referida regra de transição. Passar-se-á, agora, para a última regra no que concerne a aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados filiados ao RGPS antes da vigência da EC 103/2016.


VI. Da transição para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição - pagamento do pedágio de 100%


A última regra de transição para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição se dá em decorrência do que dispõe o art. 20 da EC 103/2019, qual seja:

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e

II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.

§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.

§ 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.


No que tange a idade, nota-se que a referida regra somente se aplica às seguradas a partir de 57 anos de idade e segurados a partir de 60 anos de idade. O Pedágio se dará em período igual ao faltante para o cumprimento do requisito anterior, qual seja de 30 anos de contribuição para mulheres e 35 para homens.

Apesar de ser uma regra mais engessada e de difícil cumprimento, a mesma tem a renda mensal inicial mais vantajosa, vez que calculada em 100% sobre o salário de benefício, calculado com base na média integral e sem incidência do fator previdenciário.


3. ESTUDO DE CASO


Em havendo alterações substanciais sobre as regras de concessão dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, passar-se-á a análise de casos concretos, em que se demonstrará, efetivamente, os critérios para aposentação a partir da EC 103/2019.


a. 1º CASO: ELCIO FERREIRA RIBEIRO


Dados do segurado (colhidos em 01/03/2020 mediante consulta ao “meu INSS”):

· Empregado de VALMONT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA => recolhimento sobre o teto da previdência (R$ 6.101,06) tendo em vista o salário de R$ 8.072,48 referente à competência 01/2020. Único vínculo empregatício registrado que teve como data de início em 21/08/1989 e perdura até a presente data.

· Tempo de Contribuição: 30 anos, 2 meses e 23 dias

· Data de nascimento: 19/11/1965

· Pontos (idade + tempo): 84 pontos

Pela Regra anterior, a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se 35 anos de serviço, se daria em 4 anos, 9 meses e 7 dias, ou seja, 08/01/2025.

Pela Regra nova, a sua aposentadoria poderia se dar a partir do cumprimento do requisito etário de 65 anos, o que se daria em 19/11/2030, vez que, nesta data, teria cerca de 40 anos, 11 meses, e 11 dias de contribuição. Nesse caso, sua Renda Mensal se daria em 100% sobre o salário de benefício, calculado com base na média integral e sem incidência do fator previdenciário.

Pelas regras de transição expostas, verifica-se que somente seria passível de concessão pela Regra do art. 15 da EC 103/2019, o que se daria em 19/11/2031, quando atingidos 105 pontos (idade + tempo de contribuição). Seria possível, ainda, a adequação à regra descrita no art. 16 da EC 103/2019, tendo em vista que completaria 65 anos em 19/11/2030, ano em que já teria contribuição superior ao mínimo exigido de 35 anos. Em ambos os casos, a renda mensal inicial seria calculada em 60% do salário de benefício (média integral) acrescido de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos mínimos.

As regras de transição referentes a pedágios, de 50% e 100% não se aplicam ao caso concreto, tendo em vista a ausência de cumprimento dos requisitos mínimos.


b. 2º CASO: PEDRO DONIZETTE PAVANI


Dados do segurado (colhidos em 01/03/2020 mediante consulta ao “meu INSS”):

· Manteve diversos vínculos empregatícios mas atualmente é Contribuinte Individual => alíquota de 20% sobre R$1.000,00.

· Tempo de Contribuição: 31 anos, 5 meses e 0 dias

· Data de nascimento: 13/10/1964

· Pontos (idade + tempo): 86 pontos

Pela Regra anterior, a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se 35 anos de serviço, se daria em 4 anos e 07 meses, ou seja, 01/10/2024.

Pela Regra nova, a sua aposentadoria poderia se dar a partir do cumprimento do requisito etário de 65 anos, o que se daria em 13/10/2029, vez que, nesta data, teria cerca de 41 anos e 12 dias de contribuição. Nesse caso, sua Renda Mensal se daria em 100% sobre o salário de benefício, calculado com base na média integral e sem incidência do fator previdenciário.

Pelas regras de transição expostas, verifica-se que somente seria passível de concessão pela Regra do art. 15 da EC 103/2019, o que se daria em 13/10/2026, quando atingidos 98 pontos (idade + tempo de contribuição). Seria possível, ainda, a adequação à regra descrita no art. 16 da EC 103/2019, tendo em vista que completaria 65 anos em 13/10/2029, ano em que já teria contribuição superior ao mínimo exigido de 35 anos. Em ambos os casos, a renda mensal inicial seria calculada em 60% do salário de benefício (média integral) acrescido de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos mínimos.

As regras de transição referentes a pedágios, de 50% e 100% não se aplicam ao caso concreto, tendo em vista a ausência de cumprimento dos requisitos mínimos.


Análise de resultados


Conforme se viu pelo estudo de caso, as novas regras, tanto a fixa quanto as transitórias, acrescem o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria, contudo, em ambos os casos, houve adequação a duas regras de transição, que se minoraram o período necessário para a concessão do benefício.

No primeiro caso, a regra de transição do art. 16 da Emenda coincidiu com o período necessário para aposentadoria voluntária pela nova regra. Dessa forma, imperiosa a análise do cálculo da renda mensal inicial, do que se extrai que, pela aplicação da regra geral o RMI seria de 100% do salário de benefício e sem incidência do fator previdenciário; enquanto que, pela regra de transição, seria de aproximadamente 103% do salário de benefício, já que superado em cerca de 21,28 anos do mínimo exigido, o que corresponderia a fato positivo, vez que maior de 1.

Em sendo assim, mais vantajosa a aplicação da regra de transição, o que demonstra que não houve grande prejuízo quanto à reforma da previdência para o primeiro caso, vez que, o aumento de 5 anos, 10 meses, e 11 dias no tempo de contribuição reflete no aumento do valor mensal a ser recebido.

Em relação ao segundo caso estudado, a regra de transição expressa no art. 15 da EC/2019, que possibilitará a aposentadoria por pontos em 13/10/2026, quando atingidos 98 pontos. A renda mensal neste caso será de 92% sobre o salário de contribuição, não sendo portanto, desvantajosa. Caso haja preferência pelo recebimento integral do salário de benefício, a aposentadoria se dará em 13/10/2029, mediante aplicação da regra geral da EC 103/2019.


Conclusão


Ante a todo o exposto, restaram evidenciadas as principais mudanças para a concessão dos benefícios de aposentadoria referentes ao Regime Geral de Previdência Social, após a Emenda Constitucional de nº 103/2019, de modo que foram fundidas as aposentadorias por idade e contribuição, a qual passou a ser denominada de aposentadoria voluntária.

Apesar das diversas alterações, quando do estudo de caso foi possível a verificação de que, tanto as regras de transição quanto as novas regras da previdência atingem o objetivo descrito quando da apresentação de motivos da PEC 6/2019, qual seja, a concessão da aposentadoria mais tardia, permitindo a contribuição pelo segurado por mais tempo e evitando aposentadorias precoces, possibilitando a superação do déficit atual e equilíbrio das contas públicas sem grandes prejuízos aos segurados

Ademais, restou mantida a rede de proteção previdenciária, inclusive, com maior equidade, visando a sustentabilidade do sistema a longo prazo, vez que considera a transição demográfica de envelhecimento populacional pelo aumento da expectativa de vida, o baixo índice de mortalidade e a diminuição da fecundidade.

Acertado é o entendimento do legislador, vez que considera o caráter subjetivo e assistencial da Previdência Social, promovendo as necessárias adequações da norma jurídica à realidade fática e socioeconômica da nação, equilibrando, consequentemente, a essência dos benefícios, a atuaria e as finanças do INSS, não havendo que se falar, portanto, em perda (parcial ou total) de qualquer direito fundamental para os segurados e, menos ainda, em retrocesso social.


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AGE RETIREMENTS AND CONTRIBUTION OF THE GENERAL SOCIAL SECURITY REGIME AND THE REFLECTIONS OF CONSTITUTIONAL AMENDMENT N. 103 OF NOVEMBER 12, 2019


ABSTRACT


The present work was intended to discuss the main legislative changes given by Constitutional Amendment Nº. 103/2019, resulting from the Constitutional Amendment Project 6/2019, which caused substantial changes in the requirements for the granting of retirement benefits by age and contribution time. It also provided for transitional rules for policyholders already affiliated with the National Social Security Institute - INSS when Constitutional Amendment 103/2019 was in force. Nova Previdência seeks the economic and social balance of the state, with the adaptation of the current rules to the reality of the insured, providing the restructuring of the system and its long-term sustainability. The present work was a qualitative research, carried out by the deductive method, a bibliographic, documentary and case study technical instrument, in order to establish comparative parameters between the current and previous requirements for the granting of benefits. At the end, it was possible to verify in practice the reflections of EC 103 for the granting of retirement for contribution time, and the adequacy of each case to at least one transition rule, demonstrating the effective application of the new rules to the insured members before the validity of the amendment, which demonstrates, albeit superficially, the results sought by the legislator.


Keywords: Social Security Reform. Constitutional Amendment Project N. 6/2019. Constitutional Amendment N. 103/2019. Changes to the granting of pensions. Voluntary retirement.



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Referências


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IEPREV: Instituto de estudos previdenciários. Simulador Fator Previdenciário. Disponível em: <https://www.ieprev.com.br/fator>. Acesso em: 01 mar. 2020.


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CÂMARA DOS DEPUTADOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 DE 1998. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/emecon/1998/emendaconstitucional-20-15-dezembro-1998-356870-norma-pl.html>. Acesso em: 02 mar. 2020.


MINISTÉRIO DA ECONOMIA – INSS. Aposentadoria por tempo de contribuição. Disponível em: <https://www.inss.gov.br/beneficios/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao/>. Acesso em: 02 mar. 2020.


MINISTÉRIO DA ECONOMIA – INSS. Aposentadoria por idade urbana. Disponível em: <https://www.inss.gov.br/beneficios/aposentadoria-por-idade/>. Acesso em: 02 mar.2020.


_____


[1] Nesse sentido: Sumula 44 da TNU, PEDILEF 200872650011307, Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, DOU de 30.8.2011; STJ, REsp 1412566/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 2.4.2014 [2] Pet 7476 (2009/0171150-5 de 25/04/2011, de relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. [3] REsp 1354908(2012/0247219-3 de 10/02/2016), de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. [4] RE 661.256/SC, Ministro Relator Roberto Barroso, Julgado pelo Tribunal Pleno em 26.10.2016, DJe 29.9.2016).


(TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO - AVALIADO PELA BANCA EM 12/03/2020 - APROVADO COM NOTA 10)


Mônica de Paula Ribeiro[1]

Adriana Marques Aidar[2]



RESUMO


O presente trabalho se destinou a discussão das principais alterações legislativas dadas pela Medida Provisória n° 664/2014 e pela Lei nº 13.135/2015 no que tange à concessão e manutenção do benefício de pensão por morte, que tem previsão constitucional e regulamentação pela lei de Planos de Benefícios da Previdência Social. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, é o benefício concedido aos dependentes do segurado falecido, visando preservar a dignidade daqueles que dele dependiam. Tratou-se de pesquisa qualitativa, realizada pelo método dedutivo, de instrumento técnico bibliográfico e documental, de forma a estabelecer parâmetros comparativos entre os requisitos atuais e os anteriores, dentro da Lei n° 8.213/1991. Verificou-se que, ainda que seja o benefício de pensão por morte de suma importância para a seguridade social brasileira, tem sido tratado de forma superficial e objetiva, desconstituindo institutos tradicionalmente civis e desrespeitando preceitos constitucionais basilares, sob o fundamento de necessidade de reformulação devido ao desalinhamento com os padrões internacionais e as boas práticas previdenciárias. Tais reformulações possuem por justificativa o impacto do pagamento de tais benefícios para o equilíbrio das contas da Previdência Social, mas ao final se configuram como verdadeiras restrições de direitos.


Palavras-chave: Reforma Previdenciária. Medida Provisória nº 664/2014. Lei n° 13.135/2015. Alterações. Pensão por morte.



INTRODUÇÃO

A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto no artigo 40, §7 e, ainda, pelo artigo 201, V, ambos da Constituição Federal, os quais foram regulamentados pela lei 8.213/1991. Referido benefício é devido aos dependentes elencados no art. 16, da lei supracitada e tem como objetivo principal o amparo daqueles que dependiam do segurado falecido, de forma a preservar a sua dignidade e subsistência mesmo após a morte do instituidor do benefício.

Deve-se observar que, no ano de 2014, houve a edição da Medida Provisória n° 664, que foi convertida em 17 de junho de 2015 na Lei nº 13.135, o que causou profundas alterações na legislação previdenciária, mas principalmente na concepção que temos sobre o instituto da pensão por morte e os parâmetros para sua concessão.

A nova legislação trouxe uma maior rigidez formal para concessão e manutenção do benefício objeto do presente trabalho, principalmente no que tange aos dependentes do inciso I do art. 16 da lei 8213/1991, salvo se filhos, quando passou a exigir comprovação de tempo mínimo de relação afetiva entre cônjuge ou companheira com o de cujus, e, ainda de uma quantidade mínima de contribuições auferidas pelo segurado falecido para que sirvam de parâmetro para mensurar o período de duração, se concedido o benefício previdenciário de pensão por morte.

De acordo com a exposição de motivos da Medida Provisória nº 664, tais alterações visam evitar fraudes na configuração da qualidade de dependente dos requerentes, bem como para amenizar o impacto da concessão do benefício aos cofres da previdência, vez que praticamente extingue o caráter contínuo da prestação. Sendo assim, vê-se que as mudanças levam em conta a mudança do quadro social e econômico e propõe que a pensão seja paga apenas pelo tempo necessário para a recuperação e reingresso ao mercado de trabalho pelo beneficiário.

O objetivo geral deste trabalho foi a compreensão das principais alterações dadas pela Medida Provisória de n° 664/2014, ulteriormente transformada na Lei n° 13.135/2015, em relação ao instituto da pensão por morte, regulado originariamente pela Lei n° 8.213/1991, fazendo uma análise de sua validade, legalidade e quais os reflexos destes na vida prática do foro.

O tipo de abordagem de pesquisa utilizado no presente trabalho foi pesquisa qualitativa, realizada pelo método dedutivo, de instrumento técnico bibliográfico e documental, de forma a estabelecer parâmetros comparativos entre os requisitos atuais e os anteriores, dentro da Lei n° 8.213/1991. Por meio de levantamento de referenciais teóricos, principalmente de doutrinas do Direito Previdenciário e Constitucional, demonstrando diversos pontos de vistas sobre as referidas mudanças.

A relevância do tema se dá pela atual situação de regime previdenciário, em que são discutidas diversas mudanças necessárias para a manutenção do instituto, tendo em vista o esvaziamento dos cofres públicos. Além das mudanças futuras é necessário verificar a efetividade e legalidade das mudanças já dadas pela lei 13.135/2015, tendo em vista que a pensão por morte é um dos benefícios mais custosos para o sistema, bem como é um dos mais numerosos quando se analisa a quantidade de benefícios ativos, devendo-se levar em consideração que tais alterações se deram em decorrência do aumento da expectativa de vida da população e com o objetivo de reduzir os gastos da Previdência Social.

No presente trabalho foi analisado o benefício de pensão por morte pela ótica dos aspectos gerais do mesmo, passando a uma análise em separado da qualidade de dependente dos requerentes, tratando inclusive das alterações dadas pelo estatuto da pessoa com deficiência no que tange aos maiores inválidos. Adiante, verifica-se a legalidade da Medida Provisória que deu origem à lei 13.135/2015 em seus aspectos formais, passando, ao final, para uma discussão pormenorizada das mudanças propriamente dadas pela lei referida e os reflexos constitucionais das mesmas.


1. ASPECTOS GERAIS DA PENSÃO POR MORTE


A pensão por morte é regida pelos artigos 74 a 79 da Lei nº. 8.213 de 1991 e pode ser conceituada como o benefício pago mensalmente aos dependentes de um falecido segurado pela Previdência Social. A finalidade deste benefício é amparar os dependentes do segurado falecido.

Importante ressaltar que a morte a que se refere o benefício pode ser real ou presumida, constante no artigo 6° do Código Civil que determina: “A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”, sendo, no caso de morte presumida, processada de acordo com o regramento do artigo 7°, também do Código Civil e desde que declarada pelo juiz.

Importante mencionar que, no caso de declaração de ausência, a legislação previdenciária não segue as regras civis, tendo uma conotação específica. Marisa Ferreira dos Santos (2012, p. 548) defende ser essa uma impropriedade técnica do legislador uma vez que: “na hipótese previdenciária, desaparecido o segurado por período superior a 6 meses, ou seja, “ausente”, tem-se por presumido o seu falecimento, dando ensejo à concessão provisória de pensão por morte, a qual cessará necessariamente com o seu retorno”.

A autora supracitada defende, em conformidade com o entendimento jurisprudencial[3] que, em se tratando de ramos autônomos, para a decretação de ausência previdenciária não há necessidade de seguir os ditames do Código de Processo Civil, vez que produzirá efeitos somente na esfera previdenciária, sendo considerada como uma forma de efetivação da proteção ao dependente. Ressalvado o caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe ou desastre, quando deve a pensão ser concedida de imediato, tudo nos termos do art. 112 do Decreto n°3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).

A finalidade do benefício é a prestação de amparo ao grupo familiar, tendo caráter substitutivo à renda percebida pelo falecido segurado de forma a suprir as necessidades econômicas e reduzir os impactos causados pelo falecimento.

São requisito para a concessão do benefício de pensão por morte: a comprovação da qualidade de segurado e a condição de dependente do requerente em relação ao segurado falecido.


2. DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA


O primeiro requisito a ser verificado quando da concessão do benefício de pensão por morte é a qualidade de segurado do falecido nos termos do art. 15 da lei 8213/1991, salvo nos casos em que este tenha cumprido todos os requisitos para a obtenção de aposentadoria, conforme estabelece a lei 8213/1991:

Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.

Sendo assim, se o segurado tiver perdido a qualidade de segurado nos termos do art. 15 da lei 8213/1991, se ao tempo do óbito tivesse implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria ou se tiver reconhecida a sua incapacidade dentro do período de graça – o labor cessou em razão da incapacidade-, será devido o benefício de pensão por morte aos seus dependentes, sendo transferido a estes o direito adquirido do segurado falecido.

Conforme tese firmada pela Turma Nacional de Unificação:

“A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar.”[4]

Nesse sentido a Súmula n. 416 do STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”.

Ademais, a lei 8213/1991 não exigiu número mínimo de contribuições vertidas pelo segurado falecido para a concessão do benefício, ou seja, a chamada “carência”, bastando que seja configurada a qualidade de segurado do falecido.

Uma proposta de alteração constante na Medida Provisória 664/2014 que tinha reflexos diretos no alterou o art. 25, IV, da Lei 8.213/91991, dizia respeito a necessidade do cumprimento de carência de 24 contribuições para o benefício de pensão por morte.

Contudo, quando da sua transformação na Lei nº 13.15/2015 a exigência foi vetada, retornando-se à regra de desnecessidade de cumprimento carência para gozar de tal benefício, bastando que o falecido tenha feito uma contribuição para ter a qualidade de segurado, requisito exigido para ensejar o direito aos dependentes de usufruírem do benefício em razão do falecimento do instituidor.


3. DOS DEPENDENTES.


A dependência em relação ao segurado falecido decorre de critérios objetivos (econômicos) ou de parentesco. O Rol de dependentes é taxativo e encontra-se expresso no artigo 16 da lei 8213 de 1991.

Importante ressaltar que os dependentes constantes no inciso I do referido artigo tem dependência econômica presumida (presunção absoluta), tendo que provar, apenas, a sua condição de: “cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave” (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

Quanto aos dependentes arrolados nos incisos subsequentes, além de restar comprovada a condição de: “pais (II) ou irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (III)” (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) a dependência econômica deve ser devidamente comprovada para a concessão do benefício, não havendo, portanto, presunção.

Importante ressaltar, ainda, que a divisão do benefício é uma possibilidade e se dará de forma igualitária. Contudo, só é permitida para indivíduos da mesma classe (ou seja, constantes no mesmo inciso do artigo 16), tendo em vista que a lei n° 8213/91, em seu artigo 16, §1, adota os critérios do Direito das Sucessões, no qual a existência de dependente de qualquer das classes anteriores exclui do direito às prestações as classes seguintes.

Passo a uma análise pormenorizada de cada classe de dependentes:


3.1. Dos cônjuges e companheiros.


Com base na redação do inciso V do artigo 201 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), pode-se verificar que não há mais distinção entre a relação afetiva do matrimônio e da união estável, vez que ambos constam em sua definição desde a Emenda Constitucional n° 20/1998. O entendimento jurisprudencial abrange o conceito incluindo os casais homoafetivos[5].

A instituição da união estável deve estar de acordo com o disposto no artigo 226, §3 da CF/88, que considera como sendo união estável aquela verificada entre duas pessoas como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, desde que não haja impedimento para o casamento para ambas. A união estável foi regulamentada pela Lei n. 9.278, de 10.5.1996.

Na lei que institui o benefício de pensão por morte o conceito de “companheira(o)” encontra-se descrito no artigo § 3º do artigo 16, que determina: “Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.” O INSS considera por companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado ou a segurada, sendo está configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com intenção de constituição de família.

Ocorre que na prática, existem casos de cônjuges que, após a separação – de fato ou judicial – ou divórcio, acabam voltar a conviver, sem, contudo, formalizarem tal união estável, o que dificulta a caracterização da relação afetiva entre eles de forma a propiciar a concessão do benefício em caso de morte.

Se quando da separação for instituída pensão alimentícia à ex esposa entende-se que há direito a pensão por morte, independentemente do valor determinado para a pensão alimentícia, sendo essa considerada como prova de dependência superveniente. Nesse sentido é a súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.

Sendo assim, se com o advento da separação ou divórcio restar instituída a pensão alimentícia em favor do ex -cônjuge, o valor dado a esta, seja em pecúnia ou porcentagem, será desconsiderado na concessão da pensão por morte, que será rateada em iguais partes entre os dependentes supervenientes nos termos do artigo 77, caput, da lei n° 8213/91.

Além disso, caso seja comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, o cônjuge separado judicialmente ou divorciado faz jus ao benefício de pensão pós-morte do ex-cônjuge, mesmo que deste não recebesse pensão alimentícia. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORPÚBLICO FEDERAL. EX-CÔNJUGE. PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE ALIMENTOS POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃOJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. - Comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, o cônjuge separado judicialmente faz jus ao benefício de pensão pós-morte do ex-cônjuge, sendo irrelevante o não recebimento de pensão alimentícia anterior. Precedentes. Agravo regimental improvido.[6]

A concomitância entre casamento e união estável é possível na prática. Quanto a formalidade do reconhecimento há que se dizer que na legislação previdenciária não há, em regra, impossibilidade de divisão da pensão por morte entre a esposa e a companheira, desde que comprovada a relação com ambas em momento contemporâneo ao óbito, tendo em vista a ausência de proibição expressa no texto legal. Contudo, o INSS Instituto Nacional do Seguro Social e o STJ consideram que há situação de impedimento nos termos do Código Civil.

Em julgado[7], o STJ manifestou-se no acolhimento do seguinte entendimento:

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é possível o rateio de pensão entre a viúva e a companheira com quem o instituidor da pensão mantinha união estável, assim entendida aquela na qual inexiste impedimento para a convolação do relacionamento em casamento, que somente não se concretiza pela vontade dos conviventes. Nos casos em que o instituidor da pensão falece no estado de casado, necessário se faz que estivesse separado de fato, convivendo unicamente com a companheira, para que esta possa fazer jus ao recebimento da pensão.

Sendo assim, restou demonstrado que para o Supremo Tribunal de Justiça, caso o instituidor do benefício tenha, no momento contemporâneo ao óbito, de modo concomitante, relações com sua esposa e com uma suposta companheira, apenas a esposa deve receber, visto que descaracterizada a união estável e caracterizado mero concubinato (nos termos do artigo 1727 do Código Civil: “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar”) e essa última situação impossibilitaria o recebimento de pensão.

Dada a controvérsia do tema há que se ter em mente as duas teses jurídicas no que tange ao recebimento da pensão por morte pelo(a) concubino(a) nos mesmo termos que seria concedida ao companheiro(a).

A primeira corrente, defendida por Maria Berenice Dias[8], determina que não haveria direito de recebimento pelo (a) concubino (a) tendo em vista a violação do dever de fidelidade (Art. 1556 do Código Civil) pelo instituidor do benefício, levando em conta a letra da lei seca, sem qualquer possibilidade de interpretação. A segunda corrente critica a primeira no sentido de que tal teoria implicaria no enriquecimento ilícito do conjunge ou companheiro (a).

Contudo, Fábio Zambitte Ibrahim[9], defensor da segunda corrente, argumenta que haveria direito ao recebimento do benefício, também pelo concubino(a), com o fundamento que a relação previdenciário não precisar estar, necessariamente, atrelada ao conceito de “relação familiar” conservadora, defendido pelo Código Civil, mas sim às questões fáticas, considerando quem seria, realmente, dependente economicamente do instituidor, de modo a garantir seu sustento, pela natureza do benefício de proteção social (com base nos direitos fundamentais) dos familiares.

De acordo com esse entendimento a prevalência dos conceitos formais de família e união estável sobre o direito à vida digna e a previdência social sem a devida ponderação desvirtuaria a finalidade do benefício ora estudado, por desconsiderar os aspectos mais relevantes do bem-estar social em favor de uma moralidade dominante.

Nesse sentido é o entendimento do doutrinador Fábio Zambitte Ibrahim[10]:

A proteção social não se subsume a uma concepção ideal de vida e família; não visa a impor projetos de vida ou condutas dentro da moral dominante, da mesma forma não se trata de chancelar uniões heterodoxas ou contrárias à moral dominante, mas sim de assegurar os meios mínimos de vida aos segurados e seus dependentes econômicos. Não é, também, benesse estatal ou caridade alheia, mas forma de seguro que não podem ficar ao largo do sistema por contrariar a moralidade dominante da sociedade e mesmo do direito privado sobre o que deve ser uma família.

Ressalta-se que foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral levantada no Recurso Extraordinário (RE) 669.465 (cujo mérito está pendente de julgamento), tema 526 – “Possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários”. Ademais, encontra-se pendente de julgamento pelo STF o Agravo em Recurso Extraordinário nº 656.298, de Tema 529 – “Possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte”.

Por último, é valido mencionar que há uma limitação quanto a cumulação do recebimento de pensão de cônjuge e companheiro dentro do Regime Geral de Previdência Social, podendo optar pelo benefício mais vantajoso. Seria possível a cumulação de pensões de companheiro e cônjuge somente no caso de se darem por regimes previdenciários diversos. Sendo assim é possível concluir que novo casamento não extingue o recebimento da pensão, o que não é permitido é o recebimento de duas pensões, ressalvado o direito pela opção mais vantajosa.


3.2. Filhos


A filiação é vínculo jurídico que se forma entre pais biológicos ou socioafetivos e a pessoa reconhecida como filho ou filha. Quanto ao nascituro é a jurisprudência das cortes regionais:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCAPAZ. PARCELAS ATRASADAS. CABIMENTO. NASCITURO. DIREITO À PENSÃO. Não correndo prescrição contra o menor absolutamente incapaz, não se lhe pode aplicar a regra do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, que veda o pagamento de diferenças quando a pensão por morte for requerida quando já passados trinta dias desde a data do óbito. Se o autor ainda não era nascido quando do óbito do segurado – pai –, o benefício é devido desde a data do nascimento. O art. 4º do Código Civil põe a salvo os direitos do nascituro[11].

Apesar de o Código Civil determinar que a maioridade se dá aos 18 anos, a legislação previdenciária limita a idade do dependente aos 21 anos. Na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, no período de 11 a 13.9.2002, sob a coordenação científica do Ministro Ruy Rosado, do STJ, o entendimento que prevaleceu sobre o tema é o de que, por ser a lei previdenciária norma especial em face do Código Civil, continuam a valer as regras previstas na Lei n. 8.213/1991, e, por consequência, é dependente quem tiver até 21 anos de idade. Nesse sentido, o enunciado aprovado:

A redução do limite etário para a definição da capacidade civil aos 18 anos não altera o disposto no art. 16,1, da Lei n. 8.213/91, que regula específica situação de dependência econômica para fins previdenciários e outras situações similares de proteção, previstas em legislação especial. (CASTRO, 2017, p. 157)

Quanto à prorrogação do benefício, deve-se verificar que a sua única possibilidade se dá em razão de deficiência mental, intelectual ou deficiência física grave. No que diz respeito ao filho universitário já foi pacificado pela Súmula 37 Da TNU: “A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário”. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:

Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo (...) Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil[12].

Quanto à possibilidade jurídica de reconhecimento simultâneo de duas pessoas na condição de pai de um mesmo filho ou filha, importante mencionar a decisão do STF que indicou o reconhecimento de uma coexistência de relações de parentesco, quando se trata de pai e filhos, pois segundo o relator do processo[13], Ministro Luiz Fux, “não há impedimento do reconhecimento simultâneo de ambas as formas de paternidade – socioafetiva ou biológica –, desde que este seja o interesse do filho”. Dizendo em palavras mais simples: sim, uma mesma pessoa pode, “aos olhos do Direito”, ser filho ou filha de dois pais, em tal situação. (Idem, Ibidem)

Desta forma, entendo que um mesmo ser humano pode ser dependente, para fins previdenciários, na condição de filho de mais de uma pessoa na qualidade de pai, toda vez que situação semelhante ao do julgamento proferido pelo STF ocorrer – houve um pai biológico e outro, socioafetivo. (CASTRO, 2017, p. 156)

Importante ressaltar que são equiparados aos filhos o enteado e o menor que esteja sob tutela, desde que o menor não possua bens suficientes para o próprio sustento (desde que não emancipados; até os 21 anos; ou inválido). A comprovação é feita mediante declaração escrita do segurado com comprovação da dependência econômica. Em relação ao menor sob tutela é necessária, também, a apresentação do termo de tutela.


3.3. Pais


Os pais se encontram na segunda classe constante no artigo 16 da 8213/1991 e, por isso, faz-se necessário que, para seja concedido, não haja nenhum dependente da classe preferencial. Importante ressaltar o entendimento defendido por Frederico Amado[14], de que um benefício percebido por um dependente preferencial, uma vez cessado, não será transferido aos dependentes das classes inferiores (II e III).

Segundo orientação do STJ[15], além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova testemunhal. E até mesmo o fato de o pai ter sido nomeado “curador provisório” de seu falecido filho, no processo de interdição deste, não tem o condão de, cumpridas todas as condições impostas pelas regras de direito previdenciário atinentes à espécie, afastar-lhe o direito à pensão por morte pleiteada (CASTRO, 2017, p. 158)

Sendo assim, para que seja concedido o benefício é necessário que se faça prova robusta da dependência econômica em relação ao instituidor, sendo do requerente o ônus da prova. Importante mencionar que o fato do requerente ter renda própria ou receber outro benefício previdenciário, por si só, não desconfigura a sua condição de dependente, uma vez que não se faz necessário que essa dependência econômica seja exclusiva, podendo ser concorrente, conforme entendimento jurisprudencial pacificado nos termos da Súmula nº 229 - TFR.

Conclui-se, portanto, que a dependência econômica não será reconhecida pelo simples auxílio financeiro ou convivência mutua com auxilio no pagamento das despesas da casa, casos em que restaria configurado somente mero reforço. Em caso de a dependência econômica se dar de forma parcial, nos termos do Enunciado 13, do Conselho de Recursos do Seguro Social, deverá representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.

A propósito, nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. Adependência econômica dos pais em relação ao filho, deve ser comprovada para efeitos de recebimento de pensão por morte, tendo em vista que não se insere na presunção legal inserta no artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei n. 8.213/91. 2. O fato de o filho ter residido com os pais e auxiliado nas despesas domésticas não são suficientes para configurar a dependência econômica exigida por lei para a concessão do benefício de pensão rural. 3. Apelação não provida.[16]

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORES DE SEGURADO SOLTEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUTORES APOSENTADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO SATISFATÓRIA. 1. Não comprovada a dependência econômica dos genitores em relação ao filho, na data do óbito deste, não fazem os autores jus à pensão por morte. 2. A possibilidade de comprovação da dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido por meio de prova testemunhal é admitida pela jurisprudência. Precedente (AC 2000.01.00.077359-0/MG). 3. Os autores, pais do falecido, são aposentados e percebem o benefício de aposentadoria, no valor de um salário mínimo para casa um. 4. "A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar, não tendo a autora se desincumbido satisfatoriamente, de forma extreme de dúvidas, de comprovar que era dependente econômica de seu falecido filho" (AC 1998.38.00.029737-8/MG). 5. Apelação improvida.[17]

Importante mencionar que nos termos dos artigos 143 da RPS e 55, §3º da lei 8213/1991, a prova da dependência econômica deve ser feita por início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.


3.4. Irmãos


Inexistentes os dependentes das classes anteriores, quem terá direito às prestações previdenciárias serão os irmãos do segurado, desde que haja comprovação concreta da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício.

Este inciso III do artigo 16, da Lei 8.213/91, sofreu modificação com o advento da Lei 13.135/2015, e posteriormente, fora alterado novamente por reflexo à vigência do Estatuto do Deficiente.

Conforme ressaltou Frederico Amado, (2017, p. 333), a primeira modificação retirou a emancipação como causa de antecipação da maioridade previdenciário (vigência em 18/06/2015); foi retirada a exigência de incapacidade civil do irmão com deficiência mensal ou intelectual, e excluída a necessidade de interdição judicial (vigência em 18/06/2017); foi inserido como dependente o irmão com deficiência grave, nos termos do regulamento (vigência em 180 dias, a contar de 18/06/2015).

Posteriormente, nova modificação legal foi feita. Por força da Lei 13.146, publicada em 7 de julho de 2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência e entrou em vigor em 180 dias após a sua publicação (03/01/2016), houve a alteração do artigo 16, inciso III, da Lei 8.213/91, pois a classe III passará a ter a conseguinte redação: "o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave". Logo, desde 3 de janeiro de 2016, a emancipação voltou a ser causa de antecipação da maioridade previdenciária do irmão do segurado.

Dessa forma, deve-se observar a data do óbito para a concessão do benefício para essa classe, tendo como base o princípio do tempus regit actum, devendo ser aplicada lei vigente no falecimento.


4. REFLEXOS DO ESTATUTO DO DEFICIENTE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE


Há que se mencionar, ainda, que além do critério etário, a lei 8213/1991 leva em consideração, ainda, a possibilidade da extensão da pensão por morte aos filhos, enteados ou irmãos do beneficiário, desde comprovada a sua deficiência Necessário destacar que para que a pensão por morte seja concedida ao filho ou enteado e ao irmão inválido.

A regra quanto à invalidez é de que esta tenha ocorrido antes da emancipação ou do complemento do requisito etário de vinte e um anos, nos termos do Regulamento da Previdência Social, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado. Contudo, a jurisprudência já aceita o reconhecimento da invalidez para a concessão do benefício apenas se esta for anterior ao óbito, não sendo necessário que se prove que é anterior ao complemente do requisito etário ou emancipação. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. FILHOAPOSENTADO POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. INCAPACIDADE OCORRIDA APÓS A MAIORIDADE E ANTES DO ÓBITO DO PAI. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DEDEPENDÊNCIA. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação através da qual o autor, na qualidade de filho inválido, pretende a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu pai ocorrido em 04/06/2000. 2. A sentença de primeiro grau, ratificada pelo acórdão recorrido, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “…o segurado já tem garantida sua subsistência pela aposentadoria por invalidez, pensão por morte de sua mãe (recebida judicialmente) e ainda postula o acréscimo de 25% , nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, através do feito nº2008.70.66.001763-6. A concessão de um terceiro benefício sem respaldo legal, in casu, evidentemente se traduziria em enriquecimento sem causa, não admitido pelo Poder Judiciário.” 3. Incidente de Uniformização da parte autora, no qual defende, em síntese, que, a dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e não admite prova em contrário (§ 4º, do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). 4. Conheço deste incidente, ante a manifesta divergência entre o julgado da 2ª Turma Recursal do Paraná, segundo o qual o fato de o autor perceber aposentadoria por invalidez antes do óbito afasta a presunção de sua dependência econômica, que não ficou comprovada nos autos e o paradigma desta TNU, no sentido de que a dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e não admite prova em contrário (§ 4º, do art. 16,I, da Lei nº 8.213/91)- PEDILEF 200771950120521, Juíza Federal Maria Divina Vitória, decisão de 15.01.2009, publicada em 28.08.2009; PEDILEF,200461850113587, Pedro Pereira dos Santos. Acórdãos paradigmas das Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul não admitidos por serem de Turmas Recursais de mesma região. Precedentes do STJ não admitidos por ausência de similitude fática. 5. É assente em nossa jurisprudência que os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte devem estar preenchidos na data do óbito, observada a legislação vigente à época. 6. Com efeito, o artigo 16, I e o § 4º da Lei nº 8.213/91 não distinguem se a invalidez que enseja referida dependência presumida deve ser ou não precedente à maioridade civil. 7. Desta feita, é certo que a dependência econômica do filho maior inválido é presumida e não admite prova em contrário, conforme precedente desta TNU – PEDILEF 200771950120521, Juíza Federal Maria Divina Vitória. 8. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido para confirmar a tese de que a dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e não admite prova em contrário, mesmo se já era titular de aposentadoria por invalidez à época do óbito do instituidor da pensão por morte, para anular o acórdão e determinar a Turma Recursal de origem novo julgamento do feito com base na premissa acima discriminada. (TNU – PEDILEF: 200970660001207 PR , Relator: JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, Data de Julgamento: 20/02/2013, Data de Publicação: DOU 08/03/2013)

A delimitação dos dependentes, nos termos da lei 8213/1991, se dá pelo artigo 16, o qual sofreu alterações substanciais com o advento do Estatuto da pessoa com deficiência, (Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015). Antes da vigência da lei supracitada o conceito de deficiência que permitia a concessão do benefício era para o filho, enteado ou irmão “inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”. Com a referida lei, passou-se a conceituar o deficiente como aquele que for “inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”.

A principal alteração se deu no conceito de “relativa e absolutamente incapaz”, vez que com o Estatuto, os deficientes somente são considerados relativamente incapazes, conforme passou a estabelecer o código civil em seus artigos 3 e 4. Sendo assim, a lei 13.146/2015 conceituou “deficiência” como:

Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Ademais, criou parâmetros para avaliação da gravidade da deficiência, assegurando ser obrigação do Poder Executivo a criação de instrumento para tanto, nos termos dos §§ 1 e 2º do artigo supracitado de forma que:

§ 1o A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

Além disso, o Estatuto ainda revogou o §4 do artigo 77 da lei 8213/1991, que mencionava que:

A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

No mais, não houve grandes reflexos do Estatuto Do Deficiente na Lei Da Previdência Social, de forma substancial a alterar a concessão do benefício de pensão por morte, ora estudado.


5. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DADAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA 664/2014 COM SUA ULTERIOR REGIULAÇÃO PELA LEI 13.135/2015


Em 30 de dezembro de 2014 foi proposto projeto de medida provisória visando a alteração da lei 8213/91 sob o seguinte fundamento:

(...) em função do processo de envelhecimento populacional, decorrente da combinação de queda da fecundidade e aumento da expectativa de vida, haverá um aumento da participação dos idosos na população total e uma piora da relação entre contribuintes e beneficiários. A participação dos idosos na população total deverá crescer de 11,3%, em 2014, para 33,7% em 2060, conforme dados da projeção demográfica do IBGE. Como resultado, o relatório de avaliação atuarial e financeira do RGPS, que faz parte dos anexos do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO), estima o crescimento da despesa, em % do PIB, do atual patamar de 7% para cerca de 13% em 2050. O artigo 201 da Constituição estabelece que a Previdência Social deverá ser organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.[18]

Assim, em dezembro de 2014, a Presidenta Dilma Rousseff promulgou a Medida Provisória nº 664/14 que trazia várias mudanças em benefícios previdenciários.

A referida medida foi questionada pela Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (COBAP) e o Partido Socialista dos Trabalhadores Unificados (PSTU) no Supremo Tribunal Federal. Distribuída ao Ministro Luiz Fux, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5234 pedia liminar para suspender os efeitos da MP e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade. O partido e a confederação sustentam que a edição das MPs não tem caráter de minirreforma e, além disso, a referida medida provisória violaria ao menos 11 dispositivos constitucionais, dentre eles o não cumprimento do pressuposto de urgência e relevância e o da regulamentação de comando constitucional alterado por emenda aprovada entre 1995 e 2011 (artigo 246) de forma a afrontar a proibição do retrocesso social.

Os advogados das partes destacaram violação aos princípios constitucionais de garantias mínimas, quais sejam da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e moral e, ainda, da isonomia, resultando em inadmissível retrocesso social. Afirmando que se promoveria uma verdadeira supressão ou restrição ao gozo de direitos sociais, não se coadunando com preceitos maiores da Carta Magna, como o bem-estar, a Justiça social e a segurança jurídica.

Os autores apontaram, ainda, violação de reciprocidade no princípio da prévia fonte de custeio, alegando que se a Previdência não pode pagar mais que o devido, também não pode pagar menos com a mesma arrecadação.

Contudo, tendo em vista a que a MP 664 foi convertida na Lei 13.135, de 17 de junho de 2015, a ADI restou prejudicada. De acordo com a fundamentação do ministro Luiz Fux, em sua fundamentação na decisão da ADI 5234:

“A jurisprudência desta Corte tem assentado que quando a ação direta de inconstitucionalidade se volta contra a Medida Provisória, em caso de superveniente conversão desse ato normativo em lei, deve ser aditada a petição inicial, sob pena de extinção da ação por sua prejudicialidade”.

Como precedentes o Ministro citou as ADIs 1.922 (rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 15/5/2007) e 3849 (Min. Celso de Mello na ADI 3.849, DJ de 14/9/2007), entre outras.

Desta forma, o ministro Luiz Fux, nos termos dos artigos 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC/1973 – no CPC de 2015 o artigo correspondente é o Art. 485) e do artigo 21, inciso IX, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF, julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito em razão de sua prejudicialidade. O relator também determinou que os autos fossem desapensados da ADI 5230 e que deveria ser feito o cancelamento do registro do nome do autor da presente ação que foi acrescido à autuação daquela ADI.

Sendo assim, prevalecem as alterações em decorrência à implementação da Medida Provisória 664/2014 (30/12/2014), que foi posteriormente convertida na Lei n° 13.135/15 (17/06/2015) na lei n° 8.213/91 que trata dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

As alterações mais significativa se deram em relação aos artigos 74 e 77 da Lei n. 8.213/91, que, com a conversão da Medida Provisória nº 664/2014 na Lei nº 13.135/2015.

Ao artigo 74, da lei 8213/1991, foram acrescentados os dois parágrafos, que evidenciam que o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado não faria jus à pensão por morte, bem como a possibilidade de perda do benefício a qualquer momento, se comprovados meios e estratégias ilícitas destinadas à percepção do benefício por parte dos dependentes.

Além desse acréscimo, a alteração mais controvertida feita pela Lei nº 13.135/2015 teve reflexo direto no artigo 77 da lei 8213/1991, de forma a excluir o caráter exclusivamente vitalício do benefício para os dependentes, mediante a criação dos requisitos de comprovação do recolhimento mínimo de 18 contribuições e, ainda, do tempo da relação entre o dependente e o segurado falecido, não inferior a 02 (dois) anos, exceto nos casos de óbito em decorrência de acidente de trabalho ou aposentadoria por invalidez.

O primeiro requisito é o recolhimento, pelo segurado, antes de falecer, de pelo menos dezoito contribuições. Caso o referido requisito não seja cumprido a pensão não deixa de ser concedida, mas o será pelo tempo máximo de quatro meses.

O segundo requisito determina a comprovação de tempo mínimo de união afetiva entre o segurado falecido e o cônjuge ou companheiro, devido a criação da presunção de fraude. Igualmente ao primeiro requisito, não afasta a concessão, sendo parâmetro apenas para a determinação do prazo de duração do benefício que, se inferir a 2 anos de relação, só se dará por quatro meses. Contudo, deve-se fazer uma análise pormenorizada, principalmente no que diz respeito a união estável, por ser regida pela informalidade e, portanto, de difícil comprovação.

Serau Junior e Fazio[19] considera inviável a aplicação de tempo mínimo de casamento ou união estável para a concessão da pensão por morte, eis que o Direito de Família estabelece regras dentro da vigência do casamento e da união estável, muitas obrigações sobre compartilhamento de responsabilidades e direitos, sendo que a dependência econômica é algo inerente à instituição familiar.

Sendo assim, a temporalidade do benefício depende do cumprimento de tais requisitos cumulativamente, de forma que:

a) Se não cumpridos os requisitos de quantidade mínima de 18 contribuições, bem como o de tempo mínimo de relação com o instituidor, o benefício seria concedido com a duração de 4 meses, apenas;

b) Se cumpridos os requisitos do recolhimento mínimo de 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável, a duração do benefício será variável, tendo como fator de verificação a idade do dependente na data do óbito nos termos da seguinte tabela:

Importante ressaltar que se tratando de cônjuge ou companheiro inválido, o referido benefício de pensão por morte seria estendido, mesmo que exaurido o prazo fixado pela tabela acima, assim como no caso de concessão do benefício aos dependentes da segunda e terceira classe do artigo 16 da lei 8213/1991, sendo devido enquanto durar a deficiência ou invalidez.

A cessação do benefício se dá, portanto, pela cessação da qualidade de dependente ou pela superação do prazo fixado da concessão do referido benefício ao cônjuge ou companheiro (a), de forma que o valor respectivo a sua quota parte, se partilhado com outros dependentes, deverá ser revertida em favor dos restantes.

Com relação ao valor do benefício e sua revisão é pertinente abordar que, pela MP, o percentual do artigo 75 foi alterado, porém, na conversão da MP em Lei, esta parte foi vetada, permanecendo intacta a redação anterior. A seguir como estava previsto o percentual pela MP 664:

No que tange ao valor a ser recebido, a Medida Provisória institui fórmula de cálculo: a reposição varia de 50 a 100%, dependendo da quantidade de dependentes, do que o segurado teria direito (valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento). A reposição será de 50%, somados 10% para cada dependente, até o máximo de 100% – respeitados o piso constitucional para pensões de um salário mínimo, R$ 788, e também o teto dos benefícios do RGPS, de R$ 4.663,75. Entretanto, cumpre ressaltar que, ao contrário das outras mudanças, a fórmula de cálculo atinge apenas os segurados do RGPS e os servidores da União que ingressaram no serviço público após 4 de fevereiro de 2013, ou antes, para aqueles que tivessem aderido ao regime de previdência complementar (o referente à Funpresp, regido pela Lei nº 12.618, de 2012). Nesse sentido, a MP aprofunda as diferenças existentes entre o RGPS e o RPPS (NERY; MENEGUIN, 2015)

Relevante mencionar que os acréscimos dados à lei atingiram principalmente os cônjuges e conviventes de união estável com o segurado falecido, sem afetar diretamente as demais classes de dependentes, quais seja, os filhos, os pais e os irmãos, quando for o caso, permanecendo para estes, a regra geral.

Isto porque se aplica o princípio tempus regit actum nas relações previdenciárias. Além dos afetados, este princípio determina, ainda que somente serão atingidos pelas novas regras do benefício aqueles que vierem a falecer após a entrada em vigor da MP 664, de 30 de dezembro de 2014, tendo em vista ter sido convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015. Nesses termos os pensionistas que já recebiam o benefício continuam a recebê-lo sem alterações. Nesse sentido é a Súmula n. 340 do STJ, a qual estipula que: "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

O benefício da pensão por morte destina-se a manutenção qualidade de vida dos beneficiários do falecido, e é o benefício que representa aproximadamente um quarto do custo total dos benefícios pagos pela Previdência Social, senão vejamos:

A pensão por morte, por se tratar de um benefício de prestação continuada, onde a quantidade de beneficiários e o tempo de duração do pagamento é considerado grande, tem um custo muito elevado ao RGPS. De acordo com a exposição de motivos da MP 664, de 2014, o total de pensões pagas pelo RGPS passou de 5,9 milhões em dezembro de 2006 para 7,4 milhões em outubro de 2014, enquanto a duração média das pensões saltou de 13 anos em 1999 para 16 anos em 2012, fato atribuído ao aumento da expectativa de vida e sobrevida da população, além das atuais regras de concessão. Excetuando a média de duração das pensões, em 2013 cerca de 20,3 mil, ao encerrarem, contavam com duração de 35 anos ou mais[20].

No regime previsto pela Lei nº 8.213, de 1991, em vigor até a edição da MP 664, de 2014, o tempo de duração do benefício era vitalício. Com a crescente expectativa de vida da população, se mantido da forma em que estava, o custo com a pensão por morte tornar-se-ia ainda maior à Previdência, contribuindo para aumentar o desequilíbrio das contas do RGPS.

O Boletim Legislativo nº 2139, de Janeiro de 2015, do Núcleo de Estudos e 664, de 2014, sobre as alterações na pensão por morte e no auxílio doença, mostra que houve um aumento crescente de despesas como a pensão por morte, chegando a 24,9% do valor total dos benefícios emitidos do RGPS em dezembro de 2014[21].

De acordo com a exposição de motivos apresentados pelos Ministros da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho; do Planejamento, Orçamento e Gestão, Miriam Aparecida Belchior; e da Fazenda, Guido Mantega, para a edição da MPV 664, de 2014, o crescimento das despesas com a pensão por morte vem aumentando em relação ao PIB, de 1,6% em 2006 para 1,8% em 2013, dos 39 bilhões gastos em 2006 para 86,5 bilhões em 2013. Conforme os gráficos a seguir, retirados da exposição de motivos da MP 664[22]:

Com base nisso, a alteração do art. 77, além de um incluir um limitador na alínea “b”, apresenta, ainda, na alínea “c” uma grande inovação no sistema de pagamentos do benefício da pensão por morte, trazendo no seu conteúdo mais um critério limitador para a prestação do benefício, uma vez que os períodos de pagamentos do benefícios dependerão da idade do beneficiário (cônjuge ou companheira), ou seja, calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário da pensão na data do óbito do segurado.


6. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO DE FAMÍLIA.


Um ponto relevante no estudo das principais alterações legislativas é a sua essência, qual seja, os institutos do casamento e da união estável, uma vez que, apesar de o Direito de Família e o Direito Previdenciário serem ramos autônomos, estes devem ser analisados de forma correlata, vez que um usa as definições do outro para a construção de seu regramento, sendo necessário que sejam vistos à luz da teoria do diálogo das fontes, de forma a não incorrer na criação de antinomias jurídicas.

Segundo NORBERTO BOBBIO (1999) em sua obra denominada Teoria do Ordenamento Jurídico: “o sistema jurídico não é composto de um mero aglomerado de normas jurídicas, mas, ao revés, é um todo coerente, coeso e sistemático, intolerante às antinomias jurídicas, que devem ser eliminadas”.

Sendo assim, não devemos analisar os conceitos utilizados pelo Direito Previdenciário forma apartada dos conceitos dados pelo Direito Civil, vez que estão intimamente interligados, principalmente no que diz respeito à caracterização do estado das pessoas (filiação, casamento e sua dissolução) e conceitos de capacidade e incapacidade civil, emancipação, ausência e morte presumida.

Assim, verificando a eficácia dada pelas definições do direito civil, resta clara que a exigência de tempo mínimo para a caracterização da dependência do cônjuge ou companheiro para a concessão da pensão por morte demonstra uma incompatibilidade de tal regra com o restante do ordenamento jurídico. Por obvio que essa é uma exigência implícita na exposição de motivos da Medida Provisória 664 de 2014, em seus tópicos 7 e 20[1] que demonstram a necessidade de tempo mínimo de relação para o reconhecimento de relações fraudulentas com único intuito de geração do benefício previdenciário nesse trabalho discutido.

Contudo, tal situação não pode ser tida como regra para a limitação toda e qualquer relação, tendo mero caráter excepcional, que deveria ser analisado de acordo com o caso concreto, de forma que a simulação, fraude e a má-fé restem devidamente comprovadas para que seja afastado o direito à pensão por morte (Art. 74, §2 da lei n° 8213/1991, alterado pela Lei nº13.135/2015).

Apesar da determinação da perda do benefício, a lei 13.135/2015 não afastou a exigência de tempo mínimo de relação com o instituidor do benefício apesar desta caracterizar uma intromissão indevida na seara íntima das pessoas, com repercussões drásticas em termos de redução da cobertura previdenciária.

Ademais, a simples instituição do casamento ou união estável na esfera cível já impõe, de imediato, inúmeras obrigações de compartilhamento de responsabilidade e direitos, gerando por si só a codependência econômica. Se o Direito de Família considera desnecessária a comprovação de lapsos temporais para a constituição e para a extinção de relacionamentos afetivos, também é descabida tal exigência para o Direito Previdenciário, haja vista o ordenamento jurídico ser um todo coeso, não admitindo antinomias para sujeitos em iguais situações.


7. DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL


O princípio da proibição de retrocesso social encontra-se mais desenvolvido em países como Alemanha, Itália e Portugal. No âmbito nacional, a Constituição Federal Brasileira de 1988 é a fonte material deste princípio, mas não só dele, tendo em vista ser a Carta Magna brasileira reconhecida mundialmente pela sua larga proteção aos direitos fundamentais e sociais dos cidadãos.

Dentre estes encontra-se a vedação a supressão ou a redução de direitos fundamentais sociais a níveis inferiores aos já alcançados e garantidos aos brasileiros, denominado de princípio da proibição do retrocesso social, decorrente dos princípios do Estado Social e democrático de direito, da dignidade da pessoa humana, da máxima eficácia e efetividade das normas definidoras de direitos fundamentais, da segurança jurídica e da proteção da confiança, do valor social do trabalho e da valorização do trabalho humano.

No Brasil, tendo em vista a influência lusitana, a doutrina já reconhecia tal princípio antes de 1998, sendo internalizado pela Constituição vigente, que foi usada como fundamento para a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, por meio do acórdão prolatado na ADI nº 2.065-0-DF de 17 de fevereiro de 200,0 na qual se debatia a extinção do Conselho Nacional de Seguridade Social e dos Conselhos Estaduais e Municipais de Previdência Social, reconheceu a vedação em seu acordão.

Tal princípio tem como conteúdo positivo o dever de o legislador manter-se no propósito de ampliar, progressivamente e de acordo com as condições fáticas e jurídicas (incluindo as orçamentárias), o grau de concretização dos direitos fundamentais sociais. O Ministro Celso de Mello, em voto vencido, abordou a chamada dimensão negativa dos direitos sociais prestacionais:

Refiro-me, neste passo, ao princípio da proibição do retrocesso, que, em tema de direitos fundamentais de caráter social, e uma vez alcançado determinado nível de concretização de tais prerrogativas (como estas reconhecidas e asseguradas, antes do advento da EC nº 41/2003, aos inativos e aos pensionistas), impede que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive [...] Na realidade a clausula que proíbe o retrocesso em matéria social traduz, no processo de concretização, verdadeira dimensão negativa pertinente aos direitos sociais de natureza prestacionais, impedindo, em consequência, que os níveis de concretização dessas prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser reduzidos ou suprimidos, exceto nas hipóteses – de todo inocorrente na espécie – em que políticas compensatórias venham a ser implementadas pelas instâncias governamentais. (BRASIL. STF, 2014)

Não se trata de mera manutenção do status quo, mas de imposição da obrigação de avanço social, tendo caráter retrospectivo, na medida em que tem por escopo a preservação de um estado de coisas já conquistado contra a sua restrição ou supressão arbitrárias.

Dessa forma, prega pela possibilidade de uma vinculação do legislador aos ditames constitucionais relativos à direitos sociais, ficando o legislador proibido - limitação da liberdade de conformação do legislador infraconstitucional - de suprimir ou reduzir essa concretização de forma arbitrária e sem acompanhamento de política substitutiva ou equivalente.

De acordo com Narbal Antônio Mendonça Fileti:

Cabe alertar que, como princípio que é, a proibição de retrocesso social não é absoluta, sendo sempre passível de ponderação. Significa dizer que, em determinadas situações fáticas, será admissível que outros princípios venham a prevalecer sobre o princípio da proibição de retrocesso social, desde que observado o núcleo essencial dele, que veda ao legislador a supressão pura e simples da concretização de norma constitucional que permita a fruição, pelo indivíduo, de um direito fundamental social, sem que sejam criados mecanismos equivalentes ou compensatórios.[3]

Sendo assim, o referido princípio, ao conferir aos direitos fundamentais, em especial aos sociais, estabilidade nas conquistas dispostas na Carta Política, proíbe o legislador de altera-los com base na arbitrariedade e decisionismo, mas tal estabilidade não faz com que a Constituição e as demais normas infraconstitucionais sejam imutáveis, sendo possível a alteração desde que respeitada a segurança jurídica, sendo necessário um longo processo de análise para que venha beneficiar seus destinatários., ao invés de suprimir ou restringir os seus direitos já assegurados em momento anterior.


8. CONSIDERAÇÕES FINAIS


O Benefício de pensão por morte surge como forma de assistência estatal aos familiares do segurado falecido, almejando o seu sustento futuro e resguardando seus direitos sociais fundamentais. As alterações dadas Medida Provisória 664/2014, convertida na lei 13.135/2015, tiveram reflexo, principalmente, no que tange aos critérios para a concessão do referido benefício aos cônjuges e companheiros do falecido segurado.

Ademais, além da adequação dos critério à realidade atual, verifica-se a importância destas no que tange ao equilíbrio atuarial e financeiro da Previdência Social buscando um maior equilíbrio entre as suas finalidades, quais sejam a necessidade de conciliar a justiça social com o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, para garantir a sua sustentabilidade a longo prazo, vez que é o benefício que representa aproximadamente um quarto do custo total dos benefícios pagos pela Previdência Social.

O legislador elegeu essa solução voltado, sobretudo, à manutenção econômica da previdência social, deixando de lado os direito sociais já reconhecidos, em prol da economia para o custeio da previdência social, apesar de constar na exposição de motivos da MP664/2014 que a finalidade máxima seria de combater fraude e diminuir as filas no Instituto Nacional de Seguro Social, tendo verdadeira natureza de Gestão Pública para uma aplicação mais eficiente do benefício de pensão por morte.

Apesar de a Medida Provisória 664/2014 ter tido sua legalidade questionada pela ADI 5234, está foi extinta por falta de interesse de agir, permanecendo, portanto, os efeitos da mesma, que deu origem à lei 13.135/2015, que também tem sua constitucionalidade questionada pela doutrina em decorrência da aparente restrição de direitos dos dependentes e o seu caráter de “Minirreforma Previdenciária”, sendo passível, ainda, de adequação pelo filtro de constitucional.

Contudo, para atingir tais objetivos os atos normativos causaram restrições de direitos para os cônjuges e companheiros do segurado falecido, bem como criaram empecilhos para a concessão do benefício de pensão por morte, quando passou a exigir uma carência mínima do instituidor para estabelecer parâmetros de duração do benefício, ferindo o direito constitucional de proteção à família e, ainda, o princípio da proibição ao retrocesso social, desvirtuando a finalidade do Direito Social da Previdência.

Assim, filio-me ao entendimento de Uendel Domingues Ugatti, (2009, pp. 179-182) que considera a tentativa de reforma uma verdadeira tentativa pelo consenso neoliberal, de forma a demonstrar um enorme retrocesso às aspirações emancipatórias humanas, mesmo que a justificativa para tanto seja a manutenção da lógica capitalista.

Assim sendo, as normas constitucionais que regulam a seguridade social devem ser consideradas como intangíveis se e quando representarem maiores níveis de democratização, qualitativa e quantitativa, de acesso aos benefícios.

O Argumento utilizado para a não aplicação do princípio é de que as reduções e limitações de direitos ensejados pela lei 13.135/2015 estariam sujeitos à ponderação, a nível de retrocesso social - não absoluto -, uma vez que têm caráter proletório e propósitos de justiça social, para que se possa no futuro, tornar a previdência viável.

Contudo, resta demonstrada a perda da finalidade originária, que era de proporcionar, na ausência do segurado, aos seus dependentes, uma condição mínima necessária para a manutenção da vida digna, tendo em vista a atual exigência de contribuições mínimas, comprovação de tempo mínimo de relação e idade do companheiro ou cônjuge e as limitação dos valores e tempo para a percepção do benefício de pensão por morte. Ademais, considerando o conteúdo positivo e negativo da vedação ao retrocesso social, os argumentos concernentes à ordem financeira e atuaria devem ser afastados quando entrarem em conflito com os direitos constitucionais.

Dessa forma, as alterações da legislação previdenciária constituem verdadeira violação aos preceitos constitucionais, sendo passíveis de análise em eventuais ações de controle e constitucionalidade.


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THE AMENDMENTS TO PREVENTIVE LEGISLATION IN RELATION TO THE BENEFIT OF DEATH PENSION



ABSTRACT


The present work was aimed at discussing the main legislative changes provided by Provisional Measure No. 664/2014 and Law 13.135 / 2015 regarding the granting and maintenance of the death benefit, which has a constitutional provision and regulation by the law of Plans of Social Security Benefits. Under the General Social Security Regime, it is the benefit granted to dependents of the deceased insured, in order to preserve the dignity of those who depended on him. This was a qualitative research carried out by the deductive method, a technical bibliographical and documentary instrument, in order to establish comparative parameters between current and previous requirements, within Law No. 8,213 / 1991. Although it is the death benefit of paramount importance for Brazilian social security, it has been treated in a superficial and objective manner, deconstructing traditional civilian institutes and disrespecting basic constitutional precepts, on the basis of the need for reformulation due to misalignment with international standards and good social security practices. Such reformulations have as justification the impact of the payment of such benefits for the balance of Social Security accounts, but in the end they are configured as real restrictions of rights.


Keywords: Social Security Reform. Provisional Measure No. 664/2014. Law n ° 13.135 / 2015. Changes. Pension for death.


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9. REFERÊNCIAS

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10. ANEXO 1


Arts 74 e 77 da lei 8213/1991 com a nova redação:


Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

I - Do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

I - Do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)

II - Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)


Art. 77:Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995)

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995)

§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

I – pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei n. 9.032, de 1995)

II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015)8

III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei n. 13.135, de 2015)

IV – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (esse dispositivo entrará em vigor apenas em 18.06.2017 – art. 6º, II, da Lei n. 13.135/2015)

V – para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015)

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015)

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015)

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015)

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015)

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015)

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015)

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015)

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015)

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2.º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho,

independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015)

§ 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2º, em ato

do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015)

§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei n. 9.032, de 1995)

§ 4º (Revogado pela Lei n. 13.135, de 2015)

§ 5º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito)

contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2º. (Redação dada pela Lei n. 13.135, de 2015


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1]Acadêmica da 10ª etapa do curso de Direito da Universidade de Uberaba. E-mail: monica._.ribeiro@hotmail.com [2] Professora da Universidade de Uberaba. E-mail: dri.aidar@gmail.com [3] STJ, RESP 200000401617, 6ª TURMA, RELATOR MIN. FERNANDO GONÇALVES, DJ 11.09.2000 [4] PEDILEF n. 0001076-51.2011.4.03.6306, Rel. Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, Sessão de 14.9.2016 [5] REsp 395.904 – Informativo STJ de 15.12.2005. [6] STJ - AgRg no REsp 1295320 RN 2011/0287716-0, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data do julgamento: 19/06/2012, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de publicação: DJe de 28.6.2012 [7] AgRg no REsp 2012/0195969-7 (STJ - 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14.12.2012 [8] Manual De Direito Das Famílias, 11ª edição, editora Revista dos Tribunais, páginas 297 e 298 [9] Curso De Direito Previdenciário, 22ª edição, editora Impetus, página 534 [10] Curso De Direito Previdenciário, 22ª edição, editora Impetus, página 534 [11] TRF-4ª Região, 5ª T., AC 200104010648529-RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 08.1.2003 [12] STJ, 1ª Seção, REsp 1.369.832, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 12.6.2013 [13] STF, RE 898060, com repercussão geral reconhecida pelo tema 622 – Data da publicação: 21/09/2016 [14] Sinopses para Concursos - v.27 - Direito Previdenciário (2017). [15] REsp 1.082.631/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 26.3.2013 [16] TRF1, AC 200601990434307, 1ª T, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, V.U., e-DJF1 DATA:04/11/2009 PAGINA:235 [17] TRF1, AC 200538040005647, 2ª T, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, V.U., e-DJF1 DATA:06/11/2008 PAGINA:200 [18] MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014. Disponível em:<http://www2.camara.leg.br/legin/fed/medpro/2014/medidaprovisoria-664-30-dezembro-2014-779852-exposicaodemotivos-145823-pe.html> [19] SERAU JUNIOR, Marco Aurélio; FAZIO, Luisa Helena Marques de. Nova configuração da pensão por morte (Lei 13.135/15): inconstitucionalidade, ilegalidade e inaplicabilidade à realidadesocial brasileira do prazo de 2 anos de casamento e união estável. Disponível em: <https://www.lex.com.br/doutrina_27083948_NOVA_CONFIGURACAO_DA_PENSAO_POR_MORTE_LEI_13135_15__INCONSTITUCIONALIDADE_ILEGALIDADE_E_INAPLICABILIDADE_A_REALIDADE_SOCIAL_BRASILEIRA_DO_PRAZO_DE_2_ANOS_DE_CASAMENTO_E_UNIAO_ESTAVEL.aspx> Data de acesso: 19 de maio de 2018. [20] Brasil. Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014. Altera as Leis nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 02 de junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003. Exposição de motivos apresentada, ao texto da MPV664/14, pelos ministros da Previdência Social - Garibaldi Alves Filho; do Planejamento - Miriam Aparecida Belchior; e da Fazenda - Guido Mantega. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm˃. Acesso em 04 de abril de 2018. [21] Brasil. Ministério da Previdência Social. Anuário Estatístico da Previdência Social 2013 – Seção I – Benefícios – Subseção B. Disponível em < http://www.previdencia.gov.br/dados-abertos/aeps-2013-anuario-estatistico-da-previdencia-social-2013/aeps-2013-secao-i-beneficios/aeps-2013-secao-ibeneficios-subsecao-b/> Acesso em 12 jul. 2015. [22] Exposição de motivos apresentada, ao texto da MPV664/14, pelos ministros da Previdência Social - Garibaldi Alves Filho; do Planejamento - Miriam Aparecida Belchior; e da Fazenda - Guido Mantega. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm˃. Acesso em 05 junho 18.

[1]Exposição de motivos apresentada, ao texto da MPV664/14, pelos ministros da Previdência Social - Garibaldi Alves Filho; do Planejamento - Miriam Aparecida Belchior; e da Fazenda - Guido Mantega. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm˃. Acesso em 05 junho .18. [3] FILETI. Narbal Antônio Mendonça. Breve estudo sobre o princípio da proibição ao retrocesso social. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12359/o-principio-da-proibicao-de-retrocesso-social. Data de acesso: 19/05/2018


(TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO - AVALIADO PELA BANCA EM 21/06/2018 - APROVADO COM LOUVOR E NOTA 100)

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