Conforme já explicado em postagens anteriores, para o estabelecimento da pensão é analisado um critério de *proporcionalidade* entre a necessidade de quem requer e a possibilidade de quem pagará.
Há quem diga que:
* Se a pensão foi fixada em valor específico ou em porcentagem de Salário Mínimo, o13º não é devido, considerando que a regra é que esses casos somente são aplicados à quem não detém renda fixa mensal (ex: autônomos e profissionais liberais).
* Se a pensão foi fixada sobre rendimentos/salário, o 13º é devido e, normalmente, já descontado em folha de pagamento.
No entanto precisamos ter atenção ao que fora julgado o Tema 192 pelo STJ, sendo que assim restou decidido: "A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias."
Ao longo do acórdão, no entanto, não houve essa distinção e, inclusive, foram juntadas decisões paradigma que determinavam que o 13º salário deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, MESMO QUANDO forem estabelecidos em valor mensal fixo.
Então o melhor a se fazer é a análise de do caso específico, em como foi feita a fixação e quais termos constaram, para evitar quaisquer problemas com posteriores execuções.